Acórdão nº 0130741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: Na .... Vara Cível da Comarca do ....., Lia ..... propôs acção com processo sumário contra Companhia de Seguros ....., S.A. e T....., S.A., pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 900.580$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e o que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela privação do uso do veículo; e a condenação da 2ª R. a pagar-lhe a quantia de 1.124.972$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto alega o seguinte: No dia 1 de Outubro de 1996, o veículo pesado, matrícula EU-...-..., segurado na 1ª R. e pertencente a Transportes P....., Lda e conduzido por conta e no seu interesse, deu causa a um acidente, em consequência do qual o veículo conduzido pela A., ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-FD ficou inutilizado.

Este veículo pertence à segunda R., por virtude de cessão da posição contratual da sua antecessora, com quem a A. tinha celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor.

Por via desse contrato, a A. alugara tal veículo, com a entrega da quantia de 1.059.000$00 a título de caução, e a obrigação de pagar rendas mensais de 16.493$00, na totalidade de 48 prestações.

Paralelamente, a dita sociedade prometeu vender-lhe aquela viatura, findo o prazo de pagamento das prestações mensais.

A A., até à data do acidente, pagou 22 prestações e a R., sem sua autorização, continuou a cobrar-lhe as prestações seguintes, perfazendo o montante de 115.451$00.

Peticiona, em relação à 1ª R., indemnização por danos materiais, de natureza pessoal, e danos não patrimoniais, e em relação à segunda R., a restituição do montante pago a título de caução, bem como as rendas que recebeu referentes a período posterior à data do acidente.

A 1º R. Seguradora apresentou contestação, impugnando os factos articulados na p.i. e invocando excepções, nomeadamente a ilegitimidade da A..

A R. T.....,S.A. apresentou contestação, defendendo-se por via de excepção, pela foram seguinte: Pretende ser ilegal a coligação das R.R. no presente processo; Afirma que o contrato de aluguer celebrado com a A. não caducou, por culpa desta, na data do acidente, pelo que as prestações mensais recebidas foram devidas; Entende que a A. não cumpriu o contratado, pelo que daí resulta a perda da caução.

Termina por pretender que a acção seja julgada improcedente.

A A. apresentou resposta, para responder às excepções, mantendo o que articulou na p.i..

Foi proferido despacho saneador, pelo qual se decidiu terem as partes legitimidade e de ser licita a coligação das R.R., com fundamento em os pedidos principais dependerem essencialmente dos mesmos factos.

De seguida, foram fixados os factos tidos por assentes e vertidos na "base instrutória" os destinados a prova.

A R. T....., S.A. interpôs recurso do despacho saneador, que foi admitido como agravo e para subir com o que viesse a ser interposto e a subir imediatamente.

Nas suas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - São distintas as causas de pedir dos pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, contra os R.R..

2 - Os pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, não estão entre si numa relação de dependência nem de prejudicialidade.

3 - A procedência dos pedidos dos autos não depende, essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos, pelo que, 4 - É ilegal a coligação das R.R., nos presentes autos.

5 - O Sr. Juiz a quo ao decidir como o fez a excepção de coligação ilegal no despacho recorrido, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 30º do C.P.Civil que, de forma flagrante, assim violou..

Termina por pretender que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se, nessa parte, por acórdão que julgue ilegal a coligação dos autos.

A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e não provados, após o que se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 150.580$00, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 14 de Maio de 1997; e se condenou a 2ª R. a pagar à A. a quantia de 1.124.972$00 (cf. artº 661º nº1 do C.P.Civil), acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 17 de Novembro de 1997.

Inconformada com a sentença, dela a R. T....., S.A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - O contrato dos autos caducaria - em virtude do acidente ocorrido em 1 de Outubro de 1996, que determinou a perda total do veículo dos autos - desde que a A., ora recorrida, de imediato, restituísse à R., ora recorrente, T....., S.A., o dito veículo, os respectivos salvados, para além de providenciar o necessário para a dita R. ora recorrente, receber da seguradora a indemnização referente ao valor do veículo à data.

2 - No entanto, tal restituição não teve lugar, o pagamento da indemnização pela seguradora correspondente ao valor do veículo dos autos à data em que sofreu o dito acidente, não se verificou - está provado nos autos - tudo por acção/omissão ou culpa da A., ora recorrida.

3 - Assim sendo, - ao contrário do...

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