Acórdão nº 0130490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em falência pendente no -º juízo cível da comarca de....., em que é requerente BANCO....., S A e requerida ANTÓNIO....., Ldª, Joaquim..... veio recorrer da sentença de verificação e graduação dos créditos na mesma reclamados.

Para tal, alegou não ter sido apensa aos referidos autos de reclamação de créditos, uma execução ordinária pendente na vara de competência mista da mesma comarca, por si intentada contra a falida e outros, na qual peticionou um crédito de esc. 46.526.273$00, apesar de para tal ter alertado o liquidatário judicial nomeado.

O recurso interposto não foi recebido, tendo, por despacho do Exmº Presidente desta Relação sido ordenada a sua admissão, no seguimento do deferimento de reclamação suscitada pelo recorrente.

Nas alegações pelo mesmo apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões: 1ª) - Encontra-se a correr desde 26/03/99, no -º juízo cível da Vara de Competência Mista do tribunal judicial de...., a execução ordinária n.º --/--, em que é exequente o recorrente e executada, entre outros, a falida.

  1. ) - No requerimento inicial foram nomeados bens e maquinismos propriedade da falida.

  2. ) - A presente falência foi instaurada em 1999, e, em 21/09/99 foi proferida sentença a decretar a falência.

  3. ) - Aquando da instauração daquela execução contra a falida, o pedido de falência desta já se encontrava pendente.

  4. ) - Um dos efeitos da falência é a apensação, ao seu processo, de acção relacionada com a massa falida.

  5. ) - Nem o tribunal deu informação ao liquidatário da pendência da referida execução, nem aquele requereu a apensação da mesma aos presentes autos.

  6. ) - A informação da pendência dos autos de execução ao liquidatário, apenas foi ordenada por despacho de 18/09/00.

  7. ) - Houve, quer por parte do tribunal, quer por parte do liquidatário, omissão de um acto que irá influenciar a conveniente liquidação da massa falida.

  8. ) - Porém, se assim se não entender, sempre, ao abrigo do art. 175º do CPEREF, incumbia ao tribunal de 1ª instância requerer a apensação dos autos de execução a estes autos.

  9. ) - Aquele tribunal omitiu, assim, a prática de um acto determinante para a boa decisão da causa.

  10. ) - A sentença viola, por errada interpretação, os arts. 154º, n.º 1 e 175º, n.º 3 do CPEREF.

Acrescenta que a sentença recorrida deve ser substituída por outra, que reconheça e gradue o crédito do recorrente.

Dois credores vieram apresentar resposta, pugnando...

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