Acórdão nº 0130997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença transitada em julgado foi decretada a falência de R...-Confecções, Lda. Aberto o concurso de credores, foram reclamados créditos provenientes de fornecimentos, de serviços bancários, de custas judiciais e de execuções fiscais, de contribuições e impostos e de coimas fiscais, de remunerações devidas aos trabalhadores e indemnizações decorrentes de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, de prestações de serviços e de quotizações.
No saneador-sentença foram julgados verificados diversos créditos pela totalidade, corrigindo-se, quanto a outros o montante, sob parecer do liquidatário judicial.
Finalmente, foram graduados da seguinte forma: A - relativamente aos bens móveis: 1º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 2º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio.
B - Relativamente aos bens imóveis: 1º- O crédito do Banco... (até aos limites definidos na sentença); 2º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 3º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio.
Inconformados, todos os trabalhadores reclamantes, com excepção de Albino..., recorreram da sentença concluindo, assim, a sua alegação: 1º. Os créditos reclamados sob os nºs 18 a 57, inclusive, são todos créditos reclamados ao abrigo do disposto na Lei nº 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso); 2º. Esses créditos, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, gozam ainda de privilégio imobiliário geral, com preferência na graduação nos termos estabelecidos naquela Lei.
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Tais créditos são garantidos por um privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 12º da citada Lei e à face do disposto no nº 3 do art. 735º do Cód. Civil.
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Ao graduá-los após o crédito do Banco...(credor hipotecário), a referida decisão fez uma errada aplicação da lei e dos factos, violando o disposto no nº 3 do art. 12º da Lei 17/86, de 14.6 e dos art.s 735º e 751º do Cód. Civil.
Pede a alteração da sentença, por forma que os créditos laborais, quanto aos bens imóveis, sejam graduados em primeiro lugar.
Não foi oferecida contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos com interesse para a decisão: A - Foram considerados verificados os seguintes créditos: 1º. De B...& M..., Lda, no montante de 77.393.337$00, pelo valor dos fornecimentos e juros de mora; 2º. Do Banco C..., S.A., no montante de 20.248.537$60, de capital e juros de mora; 3º. Do Estado, no montante de 700.000$00, por custas judiciais; 4º. Do Banco P...& S..., S.A., no montante de 19.904.100$30, de capital e juros de mora; 5º. De Albino..., no montante de 2.624.418$80, sendo 2.624.418$80 de remunerações laborais e 330.000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa; 6º. Da Fazenda Nacional, no montante de 813.586$00, sendo 124.114$00 de contribuição autárquica do ano de 1997, 680.472$00 de IVA do ano de 1997 e 9.000$00 de custas judiciais; 7º. Da ...- Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., no montante de 160.918$00, de serviços prestados e juros de mora; 8º. De S...- Fios, S.A., no montante de 1.334.503$60; 10º. Da Companhia..., no montante de 838.575$00, sendo de capital e juros de mora; 11º. Do Banco..., no montante de 79.590.952$40, de serviços bancários e juros de mora; 12º. De ...- Companhia de Seguro de Créditos, S.A., no montante de 5.384.103$00, proveniente de sub-rogações, por capital e juros; 13º. Do Banco M..., S.A., no montante de 2.263.183$00, de capital e juros; 14º. Do BPI, S.A., no montante de 17.303.988$00, de capital e juros; 15º. De Passa..., S.A., no montante de 876.562$00, de fornecimentos e juros; 16º. Do Estado, no montante de 86.496$00, de custas judiciais; 17º. De...-Electricidade do Norte, S.A., no montante de 395.488$00, de fornecimentos e juros; 18º. De Paula..., no montante de 1.569.625$00, sendo 659.625$00 de remunerações e 910.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 19º. De Amaro..., no montante de 2.515.810$00, sendo 1.434.310$00 proveniente de remunerações e 1.081.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 20º. De Maria..., no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 21º. De Maria Manuela..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 22º. De Donsília..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 23º. De Maria de Lurdes..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 24º. De Pedro..., no montante de 1.743.892$00, sendo 888.892$00 de remunerações e 855.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 25º. De Ana..., no montante de 875.850$00, sendo 573.100$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 26º. De Maria Glória..., no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 27º. De Deolinda..., no montante de 1.118.049$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 544.950$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 28º. De Maria Amélia..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e...
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