Acórdão nº 0130997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença transitada em julgado foi decretada a falência de R...-Confecções, Lda. Aberto o concurso de credores, foram reclamados créditos provenientes de fornecimentos, de serviços bancários, de custas judiciais e de execuções fiscais, de contribuições e impostos e de coimas fiscais, de remunerações devidas aos trabalhadores e indemnizações decorrentes de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, de prestações de serviços e de quotizações.

No saneador-sentença foram julgados verificados diversos créditos pela totalidade, corrigindo-se, quanto a outros o montante, sob parecer do liquidatário judicial.

Finalmente, foram graduados da seguinte forma: A - relativamente aos bens móveis: 1º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 2º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio.

B - Relativamente aos bens imóveis: 1º- O crédito do Banco... (até aos limites definidos na sentença); 2º- Os créditos emergentes de contrato de trabalho; 3º- Todos os demais créditos reclamados, em rateio.

Inconformados, todos os trabalhadores reclamantes, com excepção de Albino..., recorreram da sentença concluindo, assim, a sua alegação: 1º. Os créditos reclamados sob os nºs 18 a 57, inclusive, são todos créditos reclamados ao abrigo do disposto na Lei nº 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso); 2º. Esses créditos, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, gozam ainda de privilégio imobiliário geral, com preferência na graduação nos termos estabelecidos naquela Lei.

  1. Tais créditos são garantidos por um privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 12º da citada Lei e à face do disposto no nº 3 do art. 735º do Cód. Civil.

  2. Ao graduá-los após o crédito do Banco...(credor hipotecário), a referida decisão fez uma errada aplicação da lei e dos factos, violando o disposto no nº 3 do art. 12º da Lei 17/86, de 14.6 e dos art.s 735º e 751º do Cód. Civil.

Pede a alteração da sentença, por forma que os créditos laborais, quanto aos bens imóveis, sejam graduados em primeiro lugar.

Não foi oferecida contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos com interesse para a decisão: A - Foram considerados verificados os seguintes créditos: 1º. De B...& M..., Lda, no montante de 77.393.337$00, pelo valor dos fornecimentos e juros de mora; 2º. Do Banco C..., S.A., no montante de 20.248.537$60, de capital e juros de mora; 3º. Do Estado, no montante de 700.000$00, por custas judiciais; 4º. Do Banco P...& S..., S.A., no montante de 19.904.100$30, de capital e juros de mora; 5º. De Albino..., no montante de 2.624.418$80, sendo 2.624.418$80 de remunerações laborais e 330.000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa; 6º. Da Fazenda Nacional, no montante de 813.586$00, sendo 124.114$00 de contribuição autárquica do ano de 1997, 680.472$00 de IVA do ano de 1997 e 9.000$00 de custas judiciais; 7º. Da ...- Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., no montante de 160.918$00, de serviços prestados e juros de mora; 8º. De S...- Fios, S.A., no montante de 1.334.503$60; 10º. Da Companhia..., no montante de 838.575$00, sendo de capital e juros de mora; 11º. Do Banco..., no montante de 79.590.952$40, de serviços bancários e juros de mora; 12º. De ...- Companhia de Seguro de Créditos, S.A., no montante de 5.384.103$00, proveniente de sub-rogações, por capital e juros; 13º. Do Banco M..., S.A., no montante de 2.263.183$00, de capital e juros; 14º. Do BPI, S.A., no montante de 17.303.988$00, de capital e juros; 15º. De Passa..., S.A., no montante de 876.562$00, de fornecimentos e juros; 16º. Do Estado, no montante de 86.496$00, de custas judiciais; 17º. De...-Electricidade do Norte, S.A., no montante de 395.488$00, de fornecimentos e juros; 18º. De Paula..., no montante de 1.569.625$00, sendo 659.625$00 de remunerações e 910.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 19º. De Amaro..., no montante de 2.515.810$00, sendo 1.434.310$00 proveniente de remunerações e 1.081.500$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 20º. De Maria..., no montante de 936.399$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 363.300$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 21º. De Maria Manuela..., no montante de 1.481.349$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 908.250$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 22º. De Donsília..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 23º. De Maria de Lurdes..., no montante de 1.057.499$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 484.400$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 24º. De Pedro..., no montante de 1.743.892$00, sendo 888.892$00 de remunerações e 855.000$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 25º. De Ana..., no montante de 875.850$00, sendo 573.100$00 de remunerações e 302.750$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 26º. De Maria Glória..., no montante de 1.541.899$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 968.800$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 27º. De Deolinda..., no montante de 1.118.049$00, sendo 573.099$00 de remunerações e 544.950$00 de indemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa; 28º. De Maria Amélia..., no montante de 1.178.599$00, sendo 573.099$00 de remunerações e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT