Acórdão nº 0131133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2001
Data | 12 Julho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nos autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, com o nº.../95 que correu termos na comarca de Vila Nova de Gaia, em que era expropriante a Junta Autónoma das Estradas, (JAE), e expropriados: 1ºs - Maria... e Paulo...; 2ºs - Carlos... e Ana...; 3ºs - Augusto... e Maria Manuela...; 4ºs - Alfredo... e Maria de Lurdes..., vieram os 1ºs a 3ºs recorrentes reclamar da conta de custas apresentada, reclamação essa a que o Sr. Juiz a quo não atendeu, pelo que estes interpuseram o presente recurso de agravo, cujas conclusões das respectivas alegações são as seguintes: a) Na sentença proferida em 16/03/1998 no processo de expropriação litigiosa nº.../95, que correu termos pelo ...º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, decidiu-se "custas por todas as partes, na proporção do respectivo decaimento sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza a expropriante"; b) o decaimento mede-se pela diferença entre o pedido formulado em juízo e o reconhecido por sentença; c) Os ora agravantes decaíram em esc. 30.482.203$00 (107.906.800$00- - 77.424.597$00); d) Os expropriados Alfredo... e mulher Maria de Lurdes... decaíram em esc. 56.563.367$00 (133.987.964$00 - 77. 24597$00) no seu recurso; e) De acordo com o artº 6º, nº 1 , s), do Código das Custas Judiciais (CCJ), o valor a ter em conta para efeito de custas é o resultante "da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças", o que os agravantes não questionam; f) Com o que não se conformam é com o critério igualitário de repartição da responsabilidade pelas custas, adoptado na elaboração da conta nº .../00, critério esse que viola o princípio da causalidade consagrado no art. 446º do Código do Processo Civil (CPC); g) Tendo ficado parcialmente vencidos os agravantes e os expropriados Alfredo... e havendo, como há, diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, tanto mais que interpuseram recursos independentes, as custas deverão ser distribuídas segundo a medida da sua participação, como impõe o nº 3 do art. 446º do CPC; h) - A expressão "partes" contida no artigo 446º do CPC e utilizada em sentido amplo, abrange todos os que intervêm na causa; I) O despacho de 25/10/2000, que indeferiu a reclamação da conta nº.../00, de fls. 314 e 314/v., violou o disposto no artigo 446º do CPC e ofendeu o caso julgado quanto à sentença de 16/03/1998, no segmento da condenação em custas.
Concluem pedindo o provimento do recurso revogando-se o despacho de fls. 314 e 314/v, com todas as legais consequências, nomeadamente substituindo--o por outro que defira a reclamação da conta nº .../00, nos termos em que foi formulada.
Contra-alegando, o Mº Pº apresentou as seguintes conclusões: 1 . Pese embora os expropriados tenham constituído mandatários diferentes, todos eles são expropriados em comum e sem determinação de parte ou direito; 2 - Todos eles interpuseram recurso da decisão arbitral.
3 - Aqueles expropriados, ora recorrentes, que constituíram como mandatário o Dr. Anselmo... pugnaram pela fixação da indemnização global das duas parcelas o montante de 107.906.800$00.
4 -...
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