Acórdão nº 0131133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2001

Data12 Julho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nos autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, com o nº.../95 que correu termos na comarca de Vila Nova de Gaia, em que era expropriante a Junta Autónoma das Estradas, (JAE), e expropriados: 1ºs - Maria... e Paulo...; 2ºs - Carlos... e Ana...; 3ºs - Augusto... e Maria Manuela...; 4ºs - Alfredo... e Maria de Lurdes..., vieram os 1ºs a 3ºs recorrentes reclamar da conta de custas apresentada, reclamação essa a que o Sr. Juiz a quo não atendeu, pelo que estes interpuseram o presente recurso de agravo, cujas conclusões das respectivas alegações são as seguintes: a) Na sentença proferida em 16/03/1998 no processo de expropriação litigiosa nº.../95, que correu termos pelo ...º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, decidiu-se "custas por todas as partes, na proporção do respectivo decaimento sem prejuízo da isenção subjectiva de que goza a expropriante"; b) o decaimento mede-se pela diferença entre o pedido formulado em juízo e o reconhecido por sentença; c) Os ora agravantes decaíram em esc. 30.482.203$00 (107.906.800$00- - 77.424.597$00); d) Os expropriados Alfredo... e mulher Maria de Lurdes... decaíram em esc. 56.563.367$00 (133.987.964$00 - 77. 24597$00) no seu recurso; e) De acordo com o artº 6º, nº 1 , s), do Código das Custas Judiciais (CCJ), o valor a ter em conta para efeito de custas é o resultante "da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças", o que os agravantes não questionam; f) Com o que não se conformam é com o critério igualitário de repartição da responsabilidade pelas custas, adoptado na elaboração da conta nº .../00, critério esse que viola o princípio da causalidade consagrado no art. 446º do Código do Processo Civil (CPC); g) Tendo ficado parcialmente vencidos os agravantes e os expropriados Alfredo... e havendo, como há, diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, tanto mais que interpuseram recursos independentes, as custas deverão ser distribuídas segundo a medida da sua participação, como impõe o nº 3 do art. 446º do CPC; h) - A expressão "partes" contida no artigo 446º do CPC e utilizada em sentido amplo, abrange todos os que intervêm na causa; I) O despacho de 25/10/2000, que indeferiu a reclamação da conta nº.../00, de fls. 314 e 314/v., violou o disposto no artigo 446º do CPC e ofendeu o caso julgado quanto à sentença de 16/03/1998, no segmento da condenação em custas.

Concluem pedindo o provimento do recurso revogando-se o despacho de fls. 314 e 314/v, com todas as legais consequências, nomeadamente substituindo--o por outro que defira a reclamação da conta nº .../00, nos termos em que foi formulada.

Contra-alegando, o Mº Pº apresentou as seguintes conclusões: 1 . Pese embora os expropriados tenham constituído mandatários diferentes, todos eles são expropriados em comum e sem determinação de parte ou direito; 2 - Todos eles interpuseram recurso da decisão arbitral.

3 - Aqueles expropriados, ora recorrentes, que constituíram como mandatário o Dr. Anselmo... pugnaram pela fixação da indemnização global das duas parcelas o montante de 107.906.800$00.

4 -...

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