Acórdão nº 0130768 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2001

Data12 Julho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: Na ... Vara Cível da Comarca do ....., Maria ....., José ..... e Bela ..... propuseram contra Fernando ..... acção com processo ordinário, pedindo que este seja condenado a devolver à herança representada pelos A.A. a quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros legais vencidos no montante de 2.268.493$00 e os vincendos.

Para tanto, alegam o seguinte: Em 3-1-98 faleceu Manuel ....., tendo deixado como únicos herdeiros os A.A. e Fernando ....., pai do Réu.

Deixou testamento, instituindo um legado a favor dos seus cinco sobrinhos.

O autor da herança dispunha de uma conta de depósito a prazo na Caixa Geral de Depósitos, em ....., com o saldo de 20.000.000$00.

Em virtude da sua doença prolongada, o falecido Manuel ..... deu ao R., seu sobrinho, autorização para proceder à movimentação da aludida conta bancária, em seu nome, retirando as necessárias quantias para as despesas com a sua doença.

O R., em 3-12-97, procedeu ao levantamento de toda a aludida quantia em dinheiro, que fez seu, sem autorização do seu tio, locupletando-se à sua custa.

O R. apresentou contestação, pretendendo a improcedência da acção, para o que se defende por excepção, dizendo que tal importância lhe foi doada pelo falecido seu tio, em virtude dos cuidados por ele prestados na parte final da vida.

Os A.A. apresentaram réplica, rejeitando os factos articulados na contestação e concluindo como na p.i..

Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por assentes e elaborada a "base instrutória" onde se descreveram os factos a provar.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação magnética dos depoimentos prestados, finda a qual se proferiu despacho com a fixação dos factos tidos por provados e os não provados.

De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção procedente e se condenou o R. a restituir à herança do falecido Manuel ..... a quantia de 22.268.493$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10%, desde 18-12-99 até 17-4-99, e de 7%, desde esta última data até efectivo pagamento a incidir sobre 20.000.000$00.

Inconformado, o R. interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1- A concessão do titular da conta a um seu representante de todos os poderes de que dispõe não integra qualquer mandato, constituindo uma forma corrente de autorização para o representante fazer seus os levantamentos que efectuar.

2 - Ainda que...

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