Acórdão nº 0140039 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução04 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No ....... do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, corre termos o processo de instrução nº .../.. em que é assistente o CRSS de Norte e arguidos "M.........., S. A.", Fernando ........ e Maria .......

1.2. No âmbito do referido processo, o Mmº Juiz de Instrução do ....., por despacho de 16OUT2000, ordenou a inquirição de testemunhas por deprecada ao Tribunal Judicial da Comarca da .......

1.3. Por despacho de 30OUT2000 o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da ......, ordenou a remessa da deprecada ao tribunal deprecante, sem cumprimento, com o fundamento de que no actual CPP, em sede de julgamento, a expedição de deprecadas está sujeita cumulativamente aos requisitos constantes no art. 318º, do CPP, de tal modo que a mesma só deve ser expedida quando a onerosidade da deslocação sobreleva de algum modo o princípio da imediação. Em sede de instrução as testemunhas só são inquiridas se forem essenciais para as finalidades indiciárias da mesma, na exacta medida em que possuam elementos imprescindíveis para a obtenção da verdade material, pelo que a sua inquirição deve ser efectuada perante o juiz da causa, pois, o interesse da verdade material sobrepõe-se ao da onerosidade da deslocação.

Atenta a proximidade das duas comarcas, que se encontram servidas por modernas vias de comunicação e transportes públicos, dificilmente se poderá afirmar que a deslocação das testemunhas é muito onerosa e difícil, sendo que ambas as comarcas deprecante e deprecada estão integradas na área metropolitana do Porto, por isso sujeitas à regra do art. 623º, nº 4, do CPC, aplicável "ex vi", do art. 4º, do CPP.

1.4. A deprecada foi devolvida ao Tribunal de ....., tendo o Mmº Juiz deste Tribunal, por despacho de 09NOV2000, ordenado a remessa da deprecada ao Tribunal Judicial da ......., com o fundamento de que a deprecada só pode deixar de ser cumprida, nos casos previstos no art. 184º, do CPC, em sede de instrução o que a lei apenas proíbe é o conferir a órgãos de polícia criminal a inquirição de testemunhas, e não a sua inquirição por deprecada (art. 11º, nº3, al.b), do CPP), sem esquecer que a direcção da instrução compete ao juiz de instrução, e esta é formada pelo conjunto dos actos que esse juiz de instrução entenda levar a cabo (arts. 288º, nº1 e 289º, nº 1, ambos do CPP), por isso tão pouco em sede de instrução vigora o princípio da imediação.

1.5. Por despacho de...

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