Acórdão nº 0140039 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - RELATÓRIO: 1.1. No ....... do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, corre termos o processo de instrução nº .../.. em que é assistente o CRSS de Norte e arguidos "M.........., S. A.", Fernando ........ e Maria .......
1.2. No âmbito do referido processo, o Mmº Juiz de Instrução do ....., por despacho de 16OUT2000, ordenou a inquirição de testemunhas por deprecada ao Tribunal Judicial da Comarca da .......
1.3. Por despacho de 30OUT2000 o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da ......, ordenou a remessa da deprecada ao tribunal deprecante, sem cumprimento, com o fundamento de que no actual CPP, em sede de julgamento, a expedição de deprecadas está sujeita cumulativamente aos requisitos constantes no art. 318º, do CPP, de tal modo que a mesma só deve ser expedida quando a onerosidade da deslocação sobreleva de algum modo o princípio da imediação. Em sede de instrução as testemunhas só são inquiridas se forem essenciais para as finalidades indiciárias da mesma, na exacta medida em que possuam elementos imprescindíveis para a obtenção da verdade material, pelo que a sua inquirição deve ser efectuada perante o juiz da causa, pois, o interesse da verdade material sobrepõe-se ao da onerosidade da deslocação.
Atenta a proximidade das duas comarcas, que se encontram servidas por modernas vias de comunicação e transportes públicos, dificilmente se poderá afirmar que a deslocação das testemunhas é muito onerosa e difícil, sendo que ambas as comarcas deprecante e deprecada estão integradas na área metropolitana do Porto, por isso sujeitas à regra do art. 623º, nº 4, do CPC, aplicável "ex vi", do art. 4º, do CPP.
1.4. A deprecada foi devolvida ao Tribunal de ....., tendo o Mmº Juiz deste Tribunal, por despacho de 09NOV2000, ordenado a remessa da deprecada ao Tribunal Judicial da ......., com o fundamento de que a deprecada só pode deixar de ser cumprida, nos casos previstos no art. 184º, do CPC, em sede de instrução o que a lei apenas proíbe é o conferir a órgãos de polícia criminal a inquirição de testemunhas, e não a sua inquirição por deprecada (art. 11º, nº3, al.b), do CPP), sem esquecer que a direcção da instrução compete ao juiz de instrução, e esta é formada pelo conjunto dos actos que esse juiz de instrução entenda levar a cabo (arts. 288º, nº1 e 289º, nº 1, ambos do CPP), por isso tão pouco em sede de instrução vigora o princípio da imediação.
1.5. Por despacho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO