Acórdão nº 0150763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Os autores Maria..., Mário... e Natália... intentaram, no T.J. da comarca de Mogadouro, a presente acção sob a forma do processo sumário contra Virgílio... alegando, em síntese: - são co-herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais Mário Artur... e Adélia...; - do acervo dos bens que integram as preditas heranças faz parte o prédio rústico, sito no lugar de..., Freguesia e Concelho de Mogadouro, o qual tem a área de 11,7937 ha, inscrito na matriz cadastral sob o art.º.., da secção P, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..., da Freguesia de Mogadouro e registado a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela inscrição G-1; - o referido prédio foi, no ano de 1983, dado de arrendamento ao Réu, pelos pais dos Autores, pelo prazo de um ano, prorrogável; - a renda então convencionada foi de 110 alqueires de trigo, pagos em espécie, ano sim, ano não, consoante o prédio fosse cultivado ou ficasse de pousio; - tal contrato foi celebrado verbalmente; - os termos do contrato foram verbalmente alterados, há cerca de 8 (oito) anos atrás, ainda em vida da mãe dos Autores, tendo-se procedido à divisão do terreno em duas "folhas", sendo cultivada um ano uma parte e, no ano seguinte, outra parte, passando a renda para 55 alqueires de trigo por ano, que, na vez de ser paga em espécie, seria paga em dinheiro; - o réu não pagou as rendas dos últimos três anos, as quais ascendem a Esc. 69.923$00 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e três escudos); - o contrato é nulo, por não ter sido celebrado por escrito.
Com tais fundamentos concluem os autores pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, condenando-se o réu a restituir o prédio e, bem assim, a indemnizar os autores na medida do seu enriquecimento.
Citado, o réu não contestou.
Neste contexto foi proferida sentença em que, considerando que os autores não podem valer-se da invocada nulidade do contrato de arrendamento por se limitarem a invocar que o réu, não obstante ter sido parte numa outra acção em que os autores pediam a resolução do contrato de arrendamento, não os notificou afim de celebrar o contrato por escrito e não alegam qualquer iniciativa da sua parte para tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 5. da L.A.R., declarou extinta a instância.
Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. O...
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