Acórdão nº 0110857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros..... participou ao tribunal do trabalho do Porto a ocorrência de um acidente de trabalho de que foi vítima Arlindo....., no dia 28.2.2000, quando trabalhava por conta de CENF...-Centro de Formação Profissional...... que tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para aquela seguradora.

Na fase conciliatória, o sinistrado reclamou o pagamento de uma pensão anual, mediatamente remível, de 195.322$00, com início em 20.1.2001, calculada com base na incapacidade permanente de 8,66%.

A seguradora aceitou o pagamento da pensão, mas considerou que a mesma só era remível em 2003, por força do regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9.

A Mma Juíza homologou o acordo e decidiu que a pensão era imediatamente remível, com o fundamento de que o regime transitório só é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor do DL nº 143/99.

A seguradora recorreu do despacho, na parte relativa à remição imediata da pensão, alegando que o regime transitório também é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.

O Mº Pº contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão e a Mma Juíza manteve o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. O recurso Como é sabido, em 1.1.2000 entrou em vigor um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Tal regime consta da Lei nº 100/97, de 13/9, e aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor e às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após aquela data (artº 41º, nº 1).

    Nos termos daquela Lei, as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas, o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos que vierem a ser regulamentados. Além disso, as pensões correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% também passaram a poder ser parcialmente remidas, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada (artº 17º, nº 1, al. d) e artº 33º).

    Acerca da remição de pensões, a Lei nº 100/97 estabeleceu ainda (artº 41º, nº 2, a)) que o respectivo diploma regulamentar estabeleceria o regime transitório a aplicar: "À...

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