Acórdão nº 0150914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução02 de Julho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Valongo, Fernando da Silva Loureiro e mulher Beatriz Jesus Montanha Loureiro, deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva em que é exequente José Dias Santos Regalado.

Invocaram a ilegitimidade do executado Fernando Silva Loureiro, porquanto o exequente juntou ao requerimento inicial que apresentou dois cheques, nos quais nem no lugar destinado à assinatura do sacador nem em qualquer outro dos cheques consta a assinatura de Fernando Silva Loureiro.

E, como resulta do art. 55 nº 1º do CPC a execução tem de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor .

Invoca ainda a prescrição da acção cambiária uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a data da apresentação dos referidos cheques a pagamento.

Os cheques juntos aos autos não valem como títulos executivos nos termos do disposto no art. 46 al. c) do CPC.

E foram emitidos pela executada para garantir o pagamento de uma quantia que lhe fora emprestada por uma senhora, quantia essa que já se encontra totalmente paga.

O exequente contesta por impugnação e defende a legitimidade do executado/embargante, bem como a exequibilidade dos títulos.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade, sendo o executado/embargante Fernando Silva Loureiro absolvido da instância, mas improcedente a excepção de prescrição, com base em que os cheques dados à execução devem ser considerados documentos particulares ao abrigo do art. 46 alínea c) do CPC.

Inconformada com a decisão, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição dos títulos executivos, dela agravou a embargante Beatriz Jesus Montanha Loureiro que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1ª - É necessário que o título executivo conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto.

  1. - Os cheques juntos aos autos contém somente uma ordem de pagamento.

  2. - Os cheques, só por si, não podem ser aceites como títulos executivos, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não se reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste (Ac-CJ-XXV--tomo III- 2000- pag. 37).

  3. - Um cheque em si não constitui qualquer fonte de obrigação nem é meio próprio para as reconhecer .

  4. - É obvio que o cheque na maioria das vezes serve para pagamento de uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro.

  5. - Só que servir para pagamento de uma obrigação pecuniária é completamente diferente de constituir ou reconhecer uma obrigação.

  6. - E para além de ser diferente basta pensar que a emissão de cheques pode ter outra causa que nada tem a ver com a liquidação de uma obrigação pecuniária efectiva, como por exemplo, a emissão de um cheque a favor de um terceiro para garantia de uma qualquer dívida a contrair.

  7. - Como dos documentos não consta qual a razão dessa ordem de pagamento, os documentos, só por si, não demonstram que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, pelo que não se encontra preenchido o requisito de fundo exigido para que um documento particular, não autenticado, constitua título executivo (Ac. RC-CJ-tomo III, ano XXV-2000- pag 30).

  8. - "Tem-se entendido mais recentemente que o título executivo não é mais que um documento que acompanha o requerimento executivo e a causa de pedir nas acções executivas será então constituída pelos factos constitutivos da obrigação exequenda, reflectidos no título executivo".

  9. - Não é o facto de terem sido alegadas circunstâncias no requerimento inicial de execução, das quais terá resultado, na versão do exequente, a emissão dos documentos junto aos autos, que conferem exequibilidade a esses mesmos documentos. Vide acórdão citado. Até porque essas circunstâncias foram postas em causa pela ora apelante na sua petição de embargos.

  10. - Assim, não se encontram reunidos os requisitos de exequibilidade próprios de um documento particular, assinado pelo devedor, por dele não constar a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação...

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