Acórdão nº 0150643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelMACEDO DOMINGUES
Data da Resolução25 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Banco ..........., S.A., com sede na ........, n.º.., em ....... e filial na .........., n.º.., ......, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de ..........., acção comum sob a forma de processo ordinário contra António .......... e esposa Rosa ........., residentes na ............., ............ e Manuel ........ e mulher Maria ........, residentes na .........., ........., alegando, em síntese, que: - No dia ../../.., os RR prestaram a favor do A. a fiança constante do doc.1 da p.i., tendo o A. direito a haver dos RR a quantia de Esc. 29.615.674$90, acrescida de juros de mora vincendos, sobretaxa e respectivo imposto (montante em dívida por "T.........., L.da" e referente a desconto de livranças - 10.620.735$00- a saldo devedor de determinada conta de depósitos à ordem, no valor de Esc. 51.874$60 - e a desconto de remessas documentárias de exportação - 11.675.853$30), pelos RR afiançada, em benefício do A.

Conclui pedindo a condenação dos RR a pagar solidariamente ao A. a referida quantia e bem assim os juros de mora vincendos, sobretaxa e imposto de selo, até efectivo pagamento.

Contestaram os R.R Manuel ......... e mulher alegando, em síntese, que: - Por escritura de ../../.. cederam as quotas que tinham na referida T........, L.da e, desde então, nunca mais tiveram conhecimento da existência de quaisquer dívidas da mesma sociedade.

A invocada fiança é nula, quer por indeterminabilidade do objecto, quer pela circunstância de ser uma declaração unilateral subscrita pelos RR.

Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Contestou o R. António ......... alegando, em síntese, que: - A fiança é nula, por indeterminabilidade do objecto e que, sem prescindir, a taxa de juro aplicável carece de base legal e os títulos que servem de causa de pedir não se encontram subscritos pelo fiador, mas sim pela sociedade T........., L.da.

O A replicou alegando, em síntese, que: - Do documento em causa flui um critério objectivo de determinação do objecto dos negócios jurídicos abrangidos pela garantia, o que implica que, no momento da sua emissão, ficou determinável o seu objecto e, quanto à unilateral idade da fiança, que é do perfeito conhecimento dos RR que, para o A, é pressuposto da concessão de crédito a existência e manutenção da garantia pessoal prestada.

Conclui no sentido da improcedência das excepções e como na p.i..

Após algumas vicissitudes de natureza processual, foi proferido o despacho saneador, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário que, aliás, não mereceram qualquer reclamação por parte de autores e réus.

Teve lugar, então, a audiência de discussão e julgamento e o Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos oportunamente formulados.

Não houve qualquer reclamação contra as respostas dadas aos quesitos e no decurso do respectivo prazo os réus Manuel ........ e Maria ...... juntaram aos autos as suas alegações de direito.

Depois, foi proferida a sentença na qual o Sr. Juiz deu como provados os seguintes factos: 1º - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n° 1 da p.i. (fls. 7, dos autos) (A).

  1. - Por escritura pública celebrada no dia ../../.., no C.N. de .........., os RR Manuel ........ e mulher cederam as quotas que detinham na sociedade T........., L.da (doc. de fls. 63 a 66 (B).

  2. - O A., a pedido da firma T........., L.da., procedeu ao desconto das livranças que constituem os documentos 2 a 4 da p.i., no valor total de 10.620.735$00, que creditou na conta de depósitos à ordem de tal firma existente na agência do A. em .........., valor que aquela utilizou no seu giro comercial (1°).

  3. - Apresentadas a pagamento nos seus vencimentos, as ditas livranças não foram pagas então, nem posteriormente (2°).

  4. - Os juros remuneratórios das referidas livranças foram fixados à taxa de 22,5% (3°).

  5. - A referida sociedade é titular de uma conta de depósitos à ordem na agência do A., em ............, com o n° ................ (4°).

  6. - Em consequência das várias operações a débito e a crédito a conta referida em 4°) passou a apresentar o saldo devedor de Esc. 51.874$60, transferido para a conta "créditos em contencioso", e que se encontra por pagar, apesar das insistências efectuadas (5°).

  7. - A sociedade recebeu, periodicamente, os extractos da conta, sem deles ter reclamado (6º).

  8. - O A., a pedido da referida sociedade, descontou, com taxa de juros remuneratórios fixada em 18%, as remessas documentárias de exportação constantes de fls.18 a 23, no valor total actual de Esc. 11.675.853$30, que creditou na conta referida em 1°) e que a requerente utilizou no seu giro comercial (7°).

  9. - Apresentadas a pagamento, as referidas remessas, não foram pagas então, nem posteriormente, pela requerente (8°).

  10. - No dia 29/10/94, o A. remeteu aos RR as cartas constantes de fls.32 e 33 dos autos (9ª).

  11. - O A. elaborou e os RR, aderiram ao documento referido em A) (10º).

  12. - Foi com o A. que a referida sociedade particularmente desenvolveu relações de crédito, desde 1974 (11°).

  13. - Para a concessão de tal crédito, o A. exigiu a...

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