Acórdão nº 0110164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCORREIA DE PAIVA
Data da Resolução20 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Em Audiência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam em: Os ARGUIDOS, F..... & C.a L.da e JOSÉ....., foram CONDENADOS, como autores de 1 contra-ordenação, consumada, na forma negligente, de "afixação de preços", p.p. pelos arts. 5.º, 8º e 11.º, do DL 138/90, de 26-4, na redacção do DL 162/99, de 13-5, nas coimas, respectivamente, de 250.000$00 e 25.000$00.

xEm RECURSO da sentença condenatória, a ARGUIDA, F..... & C.a L.da, alega as seguintes conclusões: A Arguida não agiu com intenção de ocultar os preços dos produtos expostos na montra, tendo, com a sua atitude, demonstrado um comportamento apenas negligente; A Arguida é uma empresa em início de actividade, representando esta sanção um abalo financeiro; Não existe reincidência por parte da Arguida; De modo que o Tribunal poderia limitar-se a condenar a Arguida numa admoestação, nos termos do disposto no art. 51.º-n.º1, do DL 433/82, de 27-10.

xEm RESPOSTA, o MP alega o seguinte: Tendo em conta a motivação, à qual adiro integralmente, por me parecer correcta a reduzida gravidade da sua culpa, o facto de não lhe serem conhecidas outras condenações, não resultar dos autos que do seu comportamento tenha retirado qualquer beneficio económico digno de nota, bem como por o procedimento não ter resultado de queixa apresentada por consumidores que se tenham sentido lesados nos seus direitos, sou de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão, no que respeita à sanção aplicada, substituindo-se a mesma por uma simples admoestação, conforme o previsto no Art.-51° do Dec. Lei n.o 433/82, de 27/10.

CONCLUSÃO: No que respeita à sanção, deve revogar-se a decisão, substituindo-a por admoestação, conforme o art.51.°, do DL 433/82, de 27/10.

xParecer do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO De acordo com a factualidade provada (ver fls. 50-v), deve ter-se em conta: a)- a arguida é uma sociedade comercial, por quotas, ou seja é uma pessoa colectiva; b)- a conduta típica é subsumível à previsão dos arts. 5º, nº.1 e 8º, nº.1 do DL 138/90; c)- trata-se de actuação negligente; d)- os arguidos são primários, com rendimentos modestos.

De acordo com o art. 7.º, do DL 433/82, «as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas....», sendo que estas «serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».

A negligência só é punível «nos casos especialmente previstos na lei» (art.º 8º).

Quando houver lugar á atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade

(art.º 18º, n.º3).

Relativamente à presente contra-ordenação, o art. 11º, nº.1 do DL 138/90, na redacção do DL 162/99) prevê as seguintes coimas: de 50.000$ a 750.000$, se o infractor for uma pessoa singular; se 500.000$ a 6.000.000$, se o infractor for uma pessoa colectiva. A negligência é punível (nº.2 da mesma norma).

No caso vertente, o facto é imputável a uma pessoa colectiva, a título de negligência, pelo que, de acordo com as regras descritas e como resulta tanto da decisão da autoridade administrativa como da sentença, a coima aplicada à arguida corresponde ao mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas (250.000$00).

Menos do que isso é permitido apenas no caso do art.º 51º, do RJCO: a admoestação aplica-se «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique...» Na falta de critério legal, cabe ao julgador avaliar da gravidade da infracção. Ora se a lei, para os casos de negligência, já prevê a atenuação especial, reduzindo para metade o mínimo da coima, a admoestação só pode (deve) ser aplicada se, face ao circunstancialismo concreto e ao grau de culpa do agente, se puder concluir que determinada conduta, ainda que ilícita, não passa de bagatela, de infracção menor, quase sem interesse para a ordem sócio-jurídicas.

Não é, a meu ver, esse o caso dos autos. A arguida expunha para venda, nas monstras do seu estabelecimento de pronto a vestir, «oito casacos, nove camisolas e três pares de calças, sem que possuíssem afixados de forma visível para o público, do seu exterior, os respectivos preços, por as etiquetas onde os mesmos estavam escritos se encontrarem viradas».

Embora tal tenha ficado a dever-se a descuido de quem fez a montra, não deixa, no entanto, de ser censurável essa falta de cuidado, não só porque não se tratou de uma peça isolada, mas também porque as pessoas singulares que actuaram em representação da arguida sabiam da exigência legal e, ainda, porque naquele dia decorria a feira semanal, sendo maior o afluxo de clientes e de público em geral.

É, por outro lado, uma conduta que ocorre com alguma frequência e à qual o legislador pretendeu pôr cobro com o...

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