Acórdão nº 0150710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Manuel..... e mulher Conceição..... e Ana..... instauraram, no T.C. de....., a presente acção declaratória, com processo comum e forma ordinária, contra Celeste...... e António..... , pedindo a condenação dos réus a verem declarada a nulidade do contrato-promesa celebrado, com as legais consequências, que as obras que realizaram no terreno objecto da promessa foram incorporadas em terreno alheio, a reconhecerem que à data de tal incorporação o prédio dos autores valia mais de 50.000 contos, que o valor das obras incorporadas não é superior a 6.500 contos e que assiste aos autores o direito de fazer suas tais obras, pagando aos réus a referida quantia.

Alegaram, em síntese, que os primeiros autores celebraram com os réus um contrato-promessa de venda de uma parcela de terreno de 500 m2, a destacar do prédio rústico denominado "A......", inscrito na respectiva matriz sob o artigo ---- do qual são donos da nua propriedade; a segunda ré, usufrutuária desse mesmo prédio, não interveio no contrato.

No dia 19/9/94 os réus iniciaram a construção do muro de vedação no referido terreno, no local em que o mesmo confronta com a estrada. O autor marido, pelas 13.30 horas, procedeu ao embargo extrajudicial das obras, embargo que veio a ser ratificado.

Apesar disso os réus continuaram as obras e construíram uma habitação.

As obras que os réus realizaram não valem mais de 6.500 contos, enquanto o valor do prédio rústico é superior a 50.000 contos.

Citados os réus, estes contestaram e, em síntese, disseram que foi efectuado o destaque da parcela de terreno de 500 m2 do referido prédio rústico.

Também no que respeita ao embargo, o mesmo caducou uma vez que não foi intentada a acção respectiva.

Deduziram reconvenção onde pedem que lhes seja reconhecido o direito a fazerem sua a parcela de terreno onde está implantada a casa de habitação, por ter valor muito superior à parcela de terreno.

Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando improcedentes a acção absolveu os réus do pedido contra eles formulado; e julgando improcedente a reconvenção absolveu os autores do pedido reconvencional formulado pelos réus. Condenou ainda os autores na multa de 300.000$00 como litigantes de má fé; Inconformados com esta sentença recorreram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1. - Os recorrentes Manuel..... e mulher, nos idos dos anos 80, por escrito particular epigrafado "contrato promessa de compra e venda", prometem vender a António...... e mulher ora recorridos, 500 m2 de terreno, para construção duma casa, no lugar de....., ....., ..... ... ao preço de 1 .200$00/m2.

  1. Tal área seria a destacar do prédio rústico, com a área de 31.500 m2, de que aqueles autores eram radiciários, cabendo, então, o usufruto do mesmo prédio à 2.ª autora Ana..... e marido.

  2. Estes usufrutuários não intervieram naquele contrato-promessa e jamais consentiram ou consentiriam na venda do seu direito aos promitentes-compradores.

  3. Não foi assinado por nenhum dos promitentes-compradores, nem a rogo, de quem por eles, eventualmente, tenha assinado, foi prestado perante Notário, ou perante este confirmado.

  4. Tal vício de forma equivale à inexistência do escrito de contrato-promessa de compra e venda de imóvel pelo que tal contrato-promessa ficou, assim, ferido de nulidade.

  5. E "in casu" não é redutível a mera promessa de venda, por isso, que tal constituiria facto impeditivo do direito pretendido pelos AA., constituindo excepção peremptória, que não tendo sido alegada pela parte a quem poderia aproveitar, também o Tribunal se lhe não pode substituir, invocando-a.

  6. Por outro lado, constituindo o "usufruto", não um mero ónus ou encargo, como se defende na Sentença recorrida, mas sim um direito real de gozo, autónomo e distinto do direito de (nua) propriedade e não tendo os usufrutuários intervindo no aludido contrato- promessa, nem se dispondo jamais a fazê-lo, aos compradores em causa, - não podem dele ser expoliados à força ... pelo que tendo os nu-proprietários prometido vender tal parcela, de modo pleno, (sem ressalvar o usufruto) e fazendo seu o dinheiro de todo (preço) tal significa que prometeram, realmente vender (também) coisa alheia no tocante ao referido usufruto.

  7. Como à "promessa" se aplicam, em regra, as normas do direito prometido, sendo nula a venda de bens alheios, também o é a respectiva promessa (C.C. arts. 892 e 410).

  8. Entretanto, os réus e aqui recorridos construíram, naquela parcela, uma habitação, que vale cerca de 20.000 contos.

  9. Quando os 1.ºs autores afirmaram que o invocado contrato-promessa era nulo e logo embargaram aquela construção, notificando os recorridos para a não continuarem - ela encontrava-se apenas em esqueleto, não valendo mais do que 5.000 / 6.500 contos.

  10. Em contrapartida o todo que constitui o prédio dos autores valia, em qualquer daqueles momentos, não menos de 50.000.000$00.

  11. A partir da data do referido embargo, os réus, se até então haveriam actuado de boa - fé, passaram depois a "incorporadores" de má-fé.

  12. Nos termos do disposto no art. 1349 C.C., se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio ... e o valor, que as obras ... tiverem trazido à totalidade do prédio, for menor do que o valor que este tinha antes, - as obras pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas, do valor que tinham ao tempo da incorporação.

  13. "In casu" a incorporação dos réus foi em terreno alheio (dos autores), já que o dito contrato - promessa não transferiu, para aqueles, o direito de propriedade sobre a dita parcela (aliás insiste-se, o "título" é nulo, quer por vício de forma (equivalente a não - escrito), quer por nele não ter intervindo os donos duma coisa ou direito autónomo (usufruto), que os radiciários pretenderam abranger no contrato promessa de compra e venda, tendo recebido o preço correspondente ao "todo".

  14. E é também verdade que a lei, ao comparar os valores, se reporta à totalidade do "prédio" e não à totalidade da "parcela" (onde a obra foi incorporada) - não nos sendo lícito, para tal efeito, ficcionar qualquer "destaque", como se pretende na sentença em reapreço.

  15. Considerando, então, o muito maior valor da totalidade do prédio, face ao da incorporação dos réus, deve esta, mercê da acessão industrial imobiliária, ficar a pertencer, em raiz, aos primeiros autores e, em usufruto, à segunda, pagando estes, aos recorridos, a indemnização correspondente.

  16. Por último, não se vislumbra que os autores tenham litigado de má-fé sendo "monstruosa" a multa em que, a tal título, foram condenados: é que a usufrutuária, para não ser extorquida, teve de vir a Tribunal defender o seu direito, nunca tendo intervindo nas aludidas negociações. E os radiciários (1.ºs autores), logo que souberam da invalidade do negócio, logo embargaram a obra, para minorar o problema. E como estes não se resolveram extra...

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