Acórdão nº 0140608 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros ........., S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao João ........ a pensão anual e vitalícia de 134.662$00, com início em 21.6.96 e calculada com base na incapacidade permanente de 20%, bem como a importância de 740.223$00 de indemnização por incapacidade temporária e juros de mora.

Patrocinado pelo Mº Pº, o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 19.12.94, quando o autor conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., este saiu da estrada e embateu num carvalho que se encontrava na berma da estrada, à esquerda.

    1. Em consequência do embate, o autor sofreu fractura dos ossos de ambas as pernas e hematoma na cabeça.

    2. Na data referida o autor, tendo a categoria profissional de motorista de veículos pesados e auferindo a retribuição de 83.000$00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de U..........., Ldª, cuja responsabilidade infortunistica estava totalmente transferida para a ré P........, Companhia de Seguros, S.A.

    3. Em consequência das lesões resultantes do acidente, o autor ficou com incapacidade temporária absoluta entre 20 de Dezembro de 1994 e 30 de Novembro de 1995, com incapacidade temporária parcial de 50% entre 1 de Dezembro de 1995 e 31 de Março de 1996, com incapacidade temporária parcial de 30% entre 1 de Abril e 31 de Maio de 1996 e com incapacidade temporária parcial de 20% desde 1 de Junho de 1996, incapacidade esta que se manteve para além dos 18 meses de incapacidade temporária.

    4. Não foi requerida a prorrogação do prazo de incapacidade temporária para além dos 18 meses.

    5. A ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de indemnização, a título de transportes ou a qualquer outro título.

    6. A entidade empregadora U........, Ldª dedicava-se, de forma habitual e com intuito lucrativo, à compra de ovos para incubação, criação e venda de pintos.

    7. A tentativa de conciliação frustrou-se.

    8. O embate referido em a) ocorreu depois do fim do dia de trabalho.

    9. O autor utilizava o veículo que conduzia para fazer o trajecto da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

    10. O acidente ocorreu num dos trajectos que o autor costumava fazer quando se dirigia da sua residência para iniciar o trabalho em cada dia e quando, no fim do trabalho, regressava á sua residência.

    11. O acidente ocorreu numa estrada que descreve uma recta de cerca de 500 metros, com uma largura de 6 metros e sem trânsito.

    12. Antes do embate, o autor invadiu a faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha.

    13. Tendo entrado no terreno que margina a estrada do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha do autor.

    14. O autor é cobrador do P...... Futebol Clube.

    15. O...

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