Acórdão nº 0120396 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução12 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - No processo especial de recuperação de empresa, pendente no Tribunal da Comarca de ....., a requerimento, em 30/6/99, da firma M.....& O....., Ldª, com sede na Zona Industrial, Lote ....., freguesia de ....., foi homologada por decisão de 16 de Outubro de 2000, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovara a proposta do Sr. Gestor Judicial, de recuperação daquela firma requerente.

Inconformado com tal decisão, apelou o credor Centro Regional de Segurança Social do Norte, serviço Sub-Regional de ....., que nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Centro Regional de Segurança Social do Norte e Serviço Sub-Regional de ....., entende que a redução dos créditos contraria princípios norteadores gerais da Segurança Social, acima tipificados, e põe em causa toda a sua lógica de sustentabilidade - artigos 46º e 50º da Lei 28/84 de 14 de Agosto.

  1. - A empresa em presença não traduz claramente requisitos objectivos que levassem a considerar que a mesma é viável.

  2. - Daí que, na óptica do recorrente, na sentença onde se lê viabilidade da empresa deveria estar falência, onde se determina a relação dos créditos deverá figurar a manutenção global dos créditos da Segurança Social.

  3. - Modificando a sentença recorrida e julgando procedente o recurso, estarão V. Exªs a fazer justiça.

Na sua resposta o Exmº Procurador Adjunto, naquele Tribunal, é de parecer que a decisão recorrida deve ser confirmada e manter-se.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - Resultam dos autos, aqui de interesse, os seguintes factos: 1 - Em 30/06/99, a firma " M..... & º...., Ldª " veio apresentar-se a Tribunal, requerendo a adopção da medida prevista no art. 66º do Dec - Lei nº 132/93 (a concordata), "como meio da recuperação da empresa e de protecção aos credores".

2 - Por apenso a esses autos vieram reclamar os seus créditos vários credores, entre os quais o CENTRO SOCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, Serviço Sub-Regional de ....., ora recorrente, que reclamou a quantia global de 37.413.980$00 - de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho/95 a Dezembro/95, de Janeiro /96 a Dezembro/96, de Janeiro/97 a Dezembro/97, de Janeiro/98 a Dezembro/98, de Janeiro/99 a Maio/99, e respectivos juros.

3 - Essa reclamação deu entrada em juízo em 30/08/99.

4 - Os créditos reclamados por esse Centro Social de Segurança Social foram reconhecidos na totalidade.

5 - A fls. 569 e segs., encontra-se junto o " Relatório de Análise do Gestor Judicial ", dele resultando, além do mais, que " tendo em consideração o preenchimento integral dos...

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