Acórdão nº 0120593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001

Data12 Junho 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de ......, José ........... e mulher, Maria ........., casados, residentes no loteamento da ...... lote nº. ..., ........, da comarca de ........ instauraram acção ordinária contra I............. e mulher, P...., residentes no Loteamento da ..., nº ...., ......, ..... e Manuel ...... e mulher, M......, residentes na Rua ...., Lote ..., ....., ...., alegando, em síntese, o seguinte: O A. e os RR. maridos são irmãos entre si. Os AA. são donos de uma quota em cada uma de duas sociedades comerciais por quotas e ainda donos de uma terça parte indivisa de cada uma das quotas que o falecido pai do A. e RR. maridos detinha nas duas referidas sociedades. Por contrato promessa, os AA. prometeram vender e os RR. maridos comprar as duas referidas quotas e a terça parte indivisa dos AA., para tanto comprometendo-se a pagar a totalidade do preço de Esc. 160.000.000$00, em três prestações, até 30/6/97. A escritura de cessão de quotas seria realizada no dia e hora a indicar pelo A., promitente cedente, aos RR., promitentes cessionários. Os RR. nada pagaram ao A. até à data, apesar das diligências que o A. fez para que cumprissem o acordado. A dívida dos R. maridos foi contraída em proveito comum dos respectivos casais. Concluem que, na procedência da acção, deve os RR. ser condenados a: a) ver declarada a efectivação do contrato-promessa referido no presente articulado referido no articulado e, consequentemente condenados a reconhecer que a sentença produz efeitos das declarações negociais em falta por parte dos RR.

  1. pagar aos Autores a quantia acordada no referido contrato-promessa de Esc. 160.000.000$00.

  2. Pagar os juros vencidos e vincendos desde 31 de Dezembro de 1996 até integral pagamento, somando os já vencidos a quantia de 39.000.000$00.

Contestaram os RR. a acção dizendo fundamentalmente: O A. tem vindo a receber, até hoje, a compensação monetária acordada na promessa para a não liquidação do preço (Esc. 500.000$00 mensais, hoje aumentada para Esc. 600.000$00), só ainda não se tendo realizado os ditos pagamentos por falta de condições financeiras dos promitentes compradores. Não houve, proveito comum dos casais dos RR. Deve a acção ser julgada improcedente e não provada no seu todo e os RR. absolvidos do pedido.

Foi proferido o despacho saneador, com a afirmação genérica dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se a organização da especificação e do questionário, que passaram sem reclamações.

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do acórdão de fls. 35/36, que também não foram objecto de qualquer reclamação.

Foi, depois proferida a sentença de fls. 89 a 93, que, na parcial procedência da acção condenou os RR. a pagar aos AA. a quantia de Esc. 160.000.000$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sobre 50.000.000$00, a contar de 31/12/96, sobre Esc. 50.000.000$00, a contar de 31/3/95, e sobre Esc. 60.000.000$00, a contar de 30/6/97, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformados, interpuseram os RR. recurso dessa sentença, recebido como de apelação com efeito suspensivo.

Apresentando, oportunamente a sua alegação, rematam-nas os Apelantes com as seguintes conclusões: 1. Foi o contrato promessa em apreciação celebrado apenas entre os Autores e os Réus maridos; neles, portanto, não intervieram as Rés mulheres; 2. Na douta sentença fixa-se a maneira de ver de que esse contrato não se encontra incumprido definitivamente, mas apenas os Réus maridos em mora; 3. Pago por estes o em dívida, preço antecipado e juros respectivos, têm estes o direito ao previsto contrato de cessão de quotas e parte delas ou a execução específica do mesmo contrato; 4. Na condenação proferida na douta sentença, jamais se poderia condenar as Rés mulheres, uma vez que não há proveito comum dos casais que, respectivamente, estes constituem; 5. Deu-se como provado que os Réus maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das mencionadas sociedades e nas quais auferem os rendimentos com que fazem face as despesas do casal e dos respectivos agregados familiares; 6. Isto está em completo desacordo com o direito aplicável; 7. Os Réus maridos apenas são sócios e gerentes dessas sociedades; 8. Não exercem essa actividade de construção civil por eles, pois quem exerce são as próprias sociedades; 9. Não são os sócios gerentes comerciantes ou industriais, dado quem o são, são as sociedades, uma vez que aqueles são serem seus representantes, ou seja, elementos dos seus órgãos sociais; 10. Os proveitos e lucros resultantes dessas actividades são das sociedades e não dos seus sócios e gerentes; 11. Estes apenas poderão ter direito a retribuição pelo seu trabalho; 12. Deste modo, só por via indirecta e pelo seu trabalho de gerentes é que algo podem auferir; 13. Como os resultados dessa actividade pertence às sociedades, não visam nem revertem estes para os casais Réus; 14. Na verdade, estes casais são alheios ao recebimento dos produtos dessas actividades que são pertença das sociedades; 15. Assim sendo, como é, por falta dos pressupostos subjectivos e objectivos desse proveito comum, não pode deixar de se concluir pela sua inexistência; 16. Donde, ao serem condenadas as Rés, como o foram, não houve observância do estatuído no art.º 1691º do Cód. Civil e restante atrás referido pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, por via disso, proferido dou-to acórdão que revogue a douta sentença...

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