Acórdão nº 0120593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001
Data | 12 Junho 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de ......, José ........... e mulher, Maria ........., casados, residentes no loteamento da ...... lote nº. ..., ........, da comarca de ........ instauraram acção ordinária contra I............. e mulher, P...., residentes no Loteamento da ..., nº ...., ......, ..... e Manuel ...... e mulher, M......, residentes na Rua ...., Lote ..., ....., ...., alegando, em síntese, o seguinte: O A. e os RR. maridos são irmãos entre si. Os AA. são donos de uma quota em cada uma de duas sociedades comerciais por quotas e ainda donos de uma terça parte indivisa de cada uma das quotas que o falecido pai do A. e RR. maridos detinha nas duas referidas sociedades. Por contrato promessa, os AA. prometeram vender e os RR. maridos comprar as duas referidas quotas e a terça parte indivisa dos AA., para tanto comprometendo-se a pagar a totalidade do preço de Esc. 160.000.000$00, em três prestações, até 30/6/97. A escritura de cessão de quotas seria realizada no dia e hora a indicar pelo A., promitente cedente, aos RR., promitentes cessionários. Os RR. nada pagaram ao A. até à data, apesar das diligências que o A. fez para que cumprissem o acordado. A dívida dos R. maridos foi contraída em proveito comum dos respectivos casais. Concluem que, na procedência da acção, deve os RR. ser condenados a: a) ver declarada a efectivação do contrato-promessa referido no presente articulado referido no articulado e, consequentemente condenados a reconhecer que a sentença produz efeitos das declarações negociais em falta por parte dos RR.
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pagar aos Autores a quantia acordada no referido contrato-promessa de Esc. 160.000.000$00.
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Pagar os juros vencidos e vincendos desde 31 de Dezembro de 1996 até integral pagamento, somando os já vencidos a quantia de 39.000.000$00.
Contestaram os RR. a acção dizendo fundamentalmente: O A. tem vindo a receber, até hoje, a compensação monetária acordada na promessa para a não liquidação do preço (Esc. 500.000$00 mensais, hoje aumentada para Esc. 600.000$00), só ainda não se tendo realizado os ditos pagamentos por falta de condições financeiras dos promitentes compradores. Não houve, proveito comum dos casais dos RR. Deve a acção ser julgada improcedente e não provada no seu todo e os RR. absolvidos do pedido.
Foi proferido o despacho saneador, com a afirmação genérica dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se a organização da especificação e do questionário, que passaram sem reclamações.
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do acórdão de fls. 35/36, que também não foram objecto de qualquer reclamação.
Foi, depois proferida a sentença de fls. 89 a 93, que, na parcial procedência da acção condenou os RR. a pagar aos AA. a quantia de Esc. 160.000.000$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sobre 50.000.000$00, a contar de 31/12/96, sobre Esc. 50.000.000$00, a contar de 31/3/95, e sobre Esc. 60.000.000$00, a contar de 30/6/97, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformados, interpuseram os RR. recurso dessa sentença, recebido como de apelação com efeito suspensivo.
Apresentando, oportunamente a sua alegação, rematam-nas os Apelantes com as seguintes conclusões: 1. Foi o contrato promessa em apreciação celebrado apenas entre os Autores e os Réus maridos; neles, portanto, não intervieram as Rés mulheres; 2. Na douta sentença fixa-se a maneira de ver de que esse contrato não se encontra incumprido definitivamente, mas apenas os Réus maridos em mora; 3. Pago por estes o em dívida, preço antecipado e juros respectivos, têm estes o direito ao previsto contrato de cessão de quotas e parte delas ou a execução específica do mesmo contrato; 4. Na condenação proferida na douta sentença, jamais se poderia condenar as Rés mulheres, uma vez que não há proveito comum dos casais que, respectivamente, estes constituem; 5. Deu-se como provado que os Réus maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das mencionadas sociedades e nas quais auferem os rendimentos com que fazem face as despesas do casal e dos respectivos agregados familiares; 6. Isto está em completo desacordo com o direito aplicável; 7. Os Réus maridos apenas são sócios e gerentes dessas sociedades; 8. Não exercem essa actividade de construção civil por eles, pois quem exerce são as próprias sociedades; 9. Não são os sócios gerentes comerciantes ou industriais, dado quem o são, são as sociedades, uma vez que aqueles são serem seus representantes, ou seja, elementos dos seus órgãos sociais; 10. Os proveitos e lucros resultantes dessas actividades são das sociedades e não dos seus sócios e gerentes; 11. Estes apenas poderão ter direito a retribuição pelo seu trabalho; 12. Deste modo, só por via indirecta e pelo seu trabalho de gerentes é que algo podem auferir; 13. Como os resultados dessa actividade pertence às sociedades, não visam nem revertem estes para os casais Réus; 14. Na verdade, estes casais são alheios ao recebimento dos produtos dessas actividades que são pertença das sociedades; 15. Assim sendo, como é, por falta dos pressupostos subjectivos e objectivos desse proveito comum, não pode deixar de se concluir pela sua inexistência; 16. Donde, ao serem condenadas as Rés, como o foram, não houve observância do estatuído no art.º 1691º do Cód. Civil e restante atrás referido pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, por via disso, proferido dou-to acórdão que revogue a douta sentença...
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