Acórdão nº 0120439 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução12 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ....., António Pedro ......, residente na ......, instaurou acção com processo sumário contra ...... - Companhia de Seguros, S.A., com sede em ....., pedindo a condenação desta R, a pagar-lhe a quantia de 1.580.000$00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, e ainda a indemnizar o A. por todos os danos patrimoniais já verificados até agora assim como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer no futuro no montante a liquidar em execução da sentença. Para tanto alegou que em 3 de Outubro de 1993, foi vítima de um acidente de viação causado por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ...-...-..., propriedade de José ..... que, para a R. tinha, contratualmente, transferido a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por esse seu veículo, resultando desse acidente ao A. danos patrimoniais e não patrimoniais, não se encontrando ainda curado das lesões sofridas.

Impetrou também o A. a concessão de apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas, apoio que lhe viria a ser concedido na modalidade requerida.

Contestou a R.a acção, enjeitando a responsabilidade da condutora do veículo nela segurado pela produção do acidente e imputando este a culpa exclusiva do próprio A, e concluindo pela improcedência da acção a final e pela sua absolvição da instância no saneador quanto ao pedido genérico formulado em relação aos eventuais danos que o A. teria sofrido.

A fls. 32 a 34 foi saneado o processo, especificando-se os factos tidos como apurados e quesitando-se os factos a provar, tendo essa peça processual sofrido uma reclamação por parte do A., a qual foi parcialmente atendida.

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 103, que não teve reclamações.

A fls. 105, arguiu o A. nulidades por não se ter feito constar da acta do julgamento a inquirição duma sua testemunha e por essa testemunha não ter sido ouvida pelo Julgador.

Tal arguição foi indeferida pelo despacho de fls. 107 a 108.

Inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Apresentou o Agravante a sua alegação e as respectivas conclusões, tendo a R. contra-alegado, defendendo o improvimento do agravo.

O M.mo Juiz sustentou a decisão recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, o Ex.mo Relator a quem o mesmo foi distribuído, ordenou a devolução dos autos à procedência, para que subissem a final.

Foi proferida a sentença de fls. 135 a 145, que, na procedência parcial da acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 100.000$00 e juros de mora legais a contar da citação.

Novamente inconformado, interpôs o A. recurso dessa decisão, recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo..

Apresentou o Apelante, oportunamente a sua alegação e as respectivas conclusões, não tendo havido contra-alegação da Apelada.

Colhidos que se mostramos vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 710º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., a apelação e os agravos que com ela tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição.

Logo, havendo o ora Autor interposto antes da apelação, um agravo do despacho que lhe indeferiu as nulidades que o mesmo havia arguido, e que subiu coma apelação, é por ele que teremos de começar.

São as seguintes as conclusões com que o Agravante finaliza a sua longa alegação referente a esse agravo: 1 . O A./recorrente arguiu duas nulidades cometidas no processo (ambas ao abrigo do art. 281º, n.º 1, do C.P.C.) : a primeira reportava-se ao facto de não ter ficado consignado na Acta da audiência de julgamento...

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