Acórdão nº 0051631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº instaurou, em 10.01.00, na comarca do ....., acção ordinária contra "C.....", associação de direito privado com sede no ....., pedindo que seja declarada a nulidade, na parte respectiva, dos arts. 22º, nº1, al. a), 24º, nº1, 35º, nº3, 36º, nº2 e 37º, dos estatutos da R., passando a vigorar, em sua substituição e na parte afectada, o disposto nos arts. 175º, nº/s 2 e 3 e 166º, nº1, ambos do CC, respectivamente.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou o A., em resumo e essência, que aquelas três primeiras disposições estatutárias violam o disposto, imperativamente, no art. 175º, nº/s 2 e 3, do CC-são deste Cod. os demais arts. que venham a ser citados, desacompanhados de qualquer complementar menção-ao possibilitarem a tomada de deliberações da R., por mera maioria simples e emergente, inclusive, dos associados não presentes e apenas representados no acto, violando os aludidos arts. 36º, nº2 e 37º o disposto, também respectivamente, nos arts. 166º,nº1 e 167º, nº1, ambos de natureza imperativa.
Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, insistindo na absoluta legalidade das disposições estatutárias postas em crise.
Saneados os autos e conhecendo-se, desde logo, do mérito da acção , foi esta julgada parcialmente procedente, quanto aos questionados arts. 36º, n2 e 37º, absolvendo-se a R. da remanescente parte do pedido.
Inconformados com a parte desfavorável da sentença, da mesma apelaram A. e R., muito embora este último recurso viesse a ser julgado deserto, por falta de alegações (fls. 56).
O A. apresentou alegações em que pede a revogação da sentença (com a inerente procedência integral da acção), culminando-as com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- Impõe o nº2 do art. 175º do CC que: "Salvo o disposto nos nº/s seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes"; 2ª- O art. 24º, nº1, dos estatutos em crise dispõe, por seu turno: "... as deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos associados com direito a voto presentes ou representados,..."; 3ª- "Maioria" não é o mesmo que maioria absoluta, uma vez que a primeira é relativa, ou seja, é a situação em que os votos a favor são mais que os contrários, simplesmente, com indiferença pelo nº das abstenções, e a segunda corresponde ao nº que representa metade e mais um do nº de votantes, implicando, assim, um nº maior de votos para aprovação de uma posição, e diferente ainda da qualificada, pois que pode ser calculada em função dos presentes ou dos votantes ou em função do nº de membros do órgão em causa; 4ª- Logo, viola tal dispositivo legal a norma estatutária em crise, devendo ser substituída pela norma legal supletiva; 5ª- Por outro lado, a votação por representação ou procuração-art. 176º do CC-só pode ser entendida como aplicável aos casos em que o art. 175º a não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou...
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