Acórdão nº 0150683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução04 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução que lhe é movida pelo Condomínio do Edifício S..... veio M....., S.A. deduziu embargos de executado, alegando, em resumo, que é parte legítima, em virtude de Ter celebrado um contrato de locação financeira com a também "Mo....., S.A.", sendo esta quem responde pelo pagamento dos encargos do condomínio, por força das normas que regem esse tipo de contratos, ilegitimidade essa que também resulta de a ora embargante não constar no título dado à execução.

O embargado contestou, sustentando, em síntese, que a embargante não pode invocar a sua relação contratual de natureza obrigacional, por ser vinculativa "inter partes", sendo certo que a existência desse contrato - que não lhe foi comunicado pela embargante e do qual só veio a Ter conhecimento após Ter requerido uma certidão da conservatória do registo predial - não liberta a ora embargante das obrigações que emergem da sua qualidade de condómina.

Mais, alegou que em caso de incumprimento da locatária, a embargante/condómina terá que assumir as suas responsabilidades.

No despacho saneador, o Tribunal "a quo", julgou a embargante parte ilegítima, absolvendo-a da instância.

Inconformada com a decisão dela apelou a embargada que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1. A Douta Decisão recorrida fez incorrecta e inexacta aplicação da Lei, nomeadamente do artigo 10 nº 1 al. b) do DL. nº 265/97, de 2 de Outubro; 2. Não respeitando a diferente natureza dos direitos em causa o que originaria a derrogação de direitos reais por direitos obrigacionais; 3. Não foi considerado o âmbito de aplicação dos arts. 1420 e 1424 ambos do C.C., quanto aos direitos e deveres dos condóminos.

Assim, 4 . Atento o supra exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada pois fez incorrecta aplicação da Lei aos factos apurados.

Nas suas contra-alegações, a embargante pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: - A embargante é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I" "1" "L" "K" "M" "BJ" BK" "BL" "BM" "BN" "BO" "BP" "OE" "OF" "OO" "OH" "O1" "O1" "OK" "OL" "OM" "ON" "OO" "OP" "OQ", "OR", "OS" e "OT", cuja soma de permilagem totaliza 75,9080 do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado "Edifício S.....", sito na Rua ....., Rua ..... e ....., descrito na 2ª...

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