Acórdão nº 0130609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Por apenso aos autos de acção ordinária n.º .../.. do .. Juízo Cível da Comarca de .............. que moveu a MARIA ..........., JOÃO ............. e ANA ..........., requereu o Autor JOSÉ ............., contra os ditos Demandados, providência cautelar de arresto tendo por objecto um prédio urbano, sito no lugar de ............ - .......... - ............, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º ........

Fundamentando a sua pretensão, o Requerente alegou que emprestou a Guilherme ........., entretanto falecido, a quantia de esc. 2 400 000$00, que nem ele, nem os Requeridos, seus únicos herdeiros, devolveram, sendo que estes estão a preparar a venda do único bem de que são donos, que é o imóvel a apreender.

Decretado o arresto, sem audição dos Requeridos, estes recorreram, pedindo a anulação da decisão que ordenou a providência e o seu levantamento, para o que concluíram: - Ao decretar-se a providência cautelar de arresto que deu entrada no Tribunal em 2 de Agosto de 2000, quando já havia sido proferida decisão que julgou improcedente uma outra providência cautelar de arresto deduzida na pendência da mesma causa e idêntica quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, violou-se o disposto no n.º 4 do art. 381º CPC; - Ao decretar-se a providência cautelar de arresto instaurada contra quem não é parte legítima, por virtude de não possuir sobre o imóvel um direito de propriedade, mas tão só um direito de uso e habitação, violaram-se os art.s 26º, 288º-1-d), 422º-2 e 822º-a), todos do CPC e os art.s 1484º e 1488º C. Civ.; - A prática pelo M.mo Juiz de actos que a lei não admite, bem como a omissão de actos que a lei prescreve e que influíram no exame e decisão da causa, conduz à nulidade dos mesmos - art.s 201º, 203º e 205º CPC.

O Agravado respondeu e o Ex.mo Juiz manteve a decisão, não reconhecendo as invocadas nulidades.

  1. - Elementos de facto.

    O recurso tem por objecto duas questões estranhas ao concurso dos requisitos do arresto, requisitos que, ao menos tacitamente, os Agravantes aceitam que estejam preenchidos pela matéria de facto que vem provada.

    Por isso, não interessa aludir aqui ao conjunto fáctico em que se funda a decisão impugnada mas, apenas, aos elementos que suportam as conclusões do recurso.

    São estes, os seguintes: - Em 2/6/2000, o Requerente formulou contra os Requeridos um pedido de arresto do mesmo prédio, que foi indeferido, por não se ter apurado matéria que provasse a...

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