Acórdão nº 0120628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2001

Data15 Maio 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto E....., L.da, por apenso aos autos de execução que o Banco ....., S.A, move a Alfredo....., sua mulher Maria..... e Metalúrgica....., Lda, deduziu embargos de terceiro pedindo a sustação da execução quanto à penhora registada a favor do Banco..... sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 1190/090991 da freguesia de....., o levantamento dessa penhora e o cancelamento do respectivo registo.

Alega, para tanto, que tem registo de penhora posterior ao destes autos de execução mas que quando o Banco Exequente procedeu ao registo da penhora sobre o lote de terreno penhorado já este não existia por nele ter sido construída uma casa de habitação, pelo que o direito da embargante é incompatível com o âmbito da diligência de penhora efectuado a favor do embargado Banco......

A penhora efectuada pelo embargado Banco..... não teria qualquer objecto, o que acarreta a nulidade do respectivo registo - 16º, c), do CRP - nulidade insanável por não poder ser alterada a respectiva inscrição de registo, nos termos do art. 100º, nº 2, do mesmo Código do Registo Predial.

Considerando que por força do disposto no art. 842º, nº 1, do C. P. C. a penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente ao prédio entretanto nele edificado (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 9/04/92, B. M. J. 416 - 700) uma vez que terreno urbano ou terreno para construção é uma coisa que se define não só pela sua identidade física mas principalmente pela sua aptidão juridicamente reconhecida ... e porque face ao disposto no art. 871º do C. P. C., nunca uma penhora posterior de um mesmo bem é incompatível com uma penhora anterior e com os direitos daí emergentes, o Ex.mo Juiz rejeitou liminarmente os embargos.

Inconformada, agravou a Embargante para defender o prosseguimento dos embargos até final, com levantamento da penhora, por inexistente, e respectivo cancelamento na Conservatória do registo Predial, como se vê das alegações que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - A penhora a favor do Banco..... e a penhora a favor da agravante são penhoras distintas, com objectos distintos.

  1. - O objecto da penhora do Banco.... é um prédio constituído por um lote de terreno urbano, que já não existia à data dessa penhora e que esteve inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1.432º, freguesia de......

  2. - O objecto da penhora da agravante é um prédio constituído por uma casa de habitação, com um logradouro - objecto real e actual - que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo -.---º, da freguesia de......

  3. - O prédio penhorado pela agravante - artigo matricial urbano -.---º, da freguesia de..... - à data da sua penhora, estava livre de qualquer outra penhora, designadamente a penhora a favor do Banco......

  4. - O terreno penhorado pelo Banco...... perdeu autonomia a partir do momento em que sobre ele foi implantada a casa de habitação.

  5. - Quando o Banco...... penhorou já o prédio constituído pelo lote de terreno não existia como tal, existindo sim, uma casa de habitação com logradouro.

  6. - A penhora do Banco...... é inexistente, "ab initio".

  7. - O Banco..... penhorou o "non ens" (não ser), isto é, o nada. Ao contrário, a agravante penhorou o "ens" (o ser), isto é, o que existe - penhorou um prédio que tem existência material.

    9 - Sobre o prédio penhorado pelo Banco..... não foi feita, entretanto, qualquer edificação, antes de mais porque, quando o Banco..... penhorou o lote de terreno este já não existia, existindo sim, em seu lugar, outro prédio, constituído por uma casa de habitação com logradouro.

  8. - O facto de ter sido possível ao Banco...... registar a penhora a seu favor, tal aconteceu, por a descrição predial, à data do registo dessa penhora, descrever um prédio que já não existia. Pelo que, não existindo o prédio, também não existiu a penhora, o que implica o seu levantamento e respectivo cancelamento na competente Conservatória do Registo Predial.

  9. - Deve ser ordenado o recebimento dos embargos, prosseguindo estes até final, para levantamento da penhora a favor do Banco..... e respectivo cancelamento na competente Conservatória do Registo Predial.

  10. - O Meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 354º, do C. P. C.

    O Banco contra-alegou em defesa do decidido e o Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho.

    Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se deve ser ordenado o levantamento da penhora efectuada pelo Banco....., quer por incidir sobre imóvel inexistente à data da penhora, quer por ser incompatível com a penhora entretanto registada a favor da Embargante (fundamento este que a Embargante parece ter abandonado nas alegações e conclusões do recurso, assim restringindo o respectivo objecto, nos termos do art. 684º, nº 3, do CPC).

    Mas antes veremos que dos autos resultam assentes os seguintes factos: 1 - Sob o nº 01---/--/--/--, da freguesia de....., concelho de....., ficou descrito o prédio urbano - Lote 2 - ..... - terreno para construção - 360 m2 - confrontando a...

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