Acórdão nº 0051666 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001
Data | 14 Maio 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- José Augusto ..... e mulher, Zélia ....., instauraram, em 12.03.99, na comarca de ....., acção sumária contra Angelina ....., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., seja a R. condenada na entrega imediata do arrendado, livre de pessoas e coisas.
Fundamentando a respectiva pretensão, invocaram os AA. a sua qualidade de senhorios, no sobredito contrato de finalidade habitacional, sendo certo que a R., desde 26.05.98, deixou de habitar o arrendado, tendo passado a residir na Santa Casa da Misericórdia de ..... .
Nomeado curador provisório à R., nos termos dos arts. 242º, nº3 e 14º, ambos do CPC, foi apresentada contestação em que se pugnou pela improcedência da acção, por via da invocação de factos pertinentes e integrantes da excepção contemplada no nº 2, als. a)-doença da R-e c)-permanência, no arrendado, do genro e neto da R. , que integraram e integram o respectivo agregado familiar-do art. 64º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU-Regime do Arrendamento Urbano).
Na resposta, arredaram os AA. a relevância dos factos exceptivos invocados pela R., uma vez que a doença desta é definitiva, não regressiva e irreversível, além de que o respectivo agregado familiar já não se mantém no arrendado, sendo este o centro de um novo e autónomo agregado.
Proferido despacho saneador tabelar e saneados os autos, no prosseguimento da normal tramitação destes, veio, a final, a ser proferida (em 10.07.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e a inerente procedência da acção, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A causa de resolução do arrendamento prevista na al. i) do nº1 do art. 64º do RAU tem, na sua base, o conceito de que o contrato de arrendamento é, por um lado, um contrato "intuito personae" e, por outro, que o arrendamento para habitação, por ser esta mesma o seu desiderato, não tem razão de subsistir se o arrendatário não utiliza a casa para sua residência permanente, isto é, se a não utiliza para o fim que presidiu à contratação; 2ª- É que, por se tratar de arrendamento vinculístico e de apertado regime-nitidamente protector do locatário na defesa da manutenção e estabilidade do seu lar, coarctando o locador na sua liberdade de pôr fim ao contrato e mesmo submetê-lo a renovações impostas--, a manutenção desse contrato e do apertado regime a que o mesmo está subordinado não tem mais razões de subsistir quando a razão que justifica esse mesmo regime imperativo deixa de existir por motivos imputáveis a comportamento violador do locatário; 3ª- Sendo esta a etiologia, justificação e circunstancialismo explicativo da al. i) do nº1 do mencionado art. 64º do RAU, as excepções a este normativo, previstas no nº2, têm entre si um fio comum que a todas liga, qual seja o de serem circunstâncias inelutáveis e incontornáveis que se impõem fatalmente ao arrendatário, condicionando a sua vontade e comportamento, ou circunstâncias a que o mesmo, mais ou menos contrariado, se sujeita, alterando temporariamente, ou provavelmente de forma temporária, o curso normal da sua vida; 4ª- Assim, o carácter de transitoriedade, mesmo que em potência ou possibilidade, da não residência permanente do arrendatário no locado é a ideia- chave das excepções previstas no mencionado nº2 do art. 64º, já que só nessas circunstâncias, assim entendidas, continua a ser legítima-ainda em nome da segurança e estabilidade da habitação e do lar-a defesa do interesse do locatário e a manutenção de um contrato com normas impeditivas e fortemente limitadoras da liberdade contratual das partes; 5ª- Daí que a excepção prevista na al. c) do nº2 aqui referido pressuponha a permanente ligação do arrendatário ao prédio (não nos esqueçamos, antes de mais, que estamos perante um contrato "intuito personae"), efectuada através de familiares seus que no arrendado fiquem a viver como prolongamento, extensão e representantes do agregado familiar do arrendatário-em última análise, como defensores do interesse deste; 6ª- Assim, a relevância da permanência dos familiares para obviar o despejo tem como pressupostos a não desagregação do agregado familiar do arrendatário-através de sinais que a revelem, a saber, e entre outros, vínculos de dependência económica dos familiares relativamente ao arrendatário-bem como a esperança e possibilidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO