Acórdão nº 0051666 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001

Data14 Maio 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- José Augusto ..... e mulher, Zélia ....., instauraram, em 12.03.99, na comarca de ....., acção sumária contra Angelina ....., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., seja a R. condenada na entrega imediata do arrendado, livre de pessoas e coisas.

Fundamentando a respectiva pretensão, invocaram os AA. a sua qualidade de senhorios, no sobredito contrato de finalidade habitacional, sendo certo que a R., desde 26.05.98, deixou de habitar o arrendado, tendo passado a residir na Santa Casa da Misericórdia de ..... .

Nomeado curador provisório à R., nos termos dos arts. 242º, nº3 e 14º, ambos do CPC, foi apresentada contestação em que se pugnou pela improcedência da acção, por via da invocação de factos pertinentes e integrantes da excepção contemplada no nº 2, als. a)-doença da R-e c)-permanência, no arrendado, do genro e neto da R. , que integraram e integram o respectivo agregado familiar-do art. 64º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU-Regime do Arrendamento Urbano).

Na resposta, arredaram os AA. a relevância dos factos exceptivos invocados pela R., uma vez que a doença desta é definitiva, não regressiva e irreversível, além de que o respectivo agregado familiar já não se mantém no arrendado, sendo este o centro de um novo e autónomo agregado.

Proferido despacho saneador tabelar e saneados os autos, no prosseguimento da normal tramitação destes, veio, a final, a ser proferida (em 10.07.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e a inerente procedência da acção, tudo conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A causa de resolução do arrendamento prevista na al. i) do nº1 do art. 64º do RAU tem, na sua base, o conceito de que o contrato de arrendamento é, por um lado, um contrato "intuito personae" e, por outro, que o arrendamento para habitação, por ser esta mesma o seu desiderato, não tem razão de subsistir se o arrendatário não utiliza a casa para sua residência permanente, isto é, se a não utiliza para o fim que presidiu à contratação; 2ª- É que, por se tratar de arrendamento vinculístico e de apertado regime-nitidamente protector do locatário na defesa da manutenção e estabilidade do seu lar, coarctando o locador na sua liberdade de pôr fim ao contrato e mesmo submetê-lo a renovações impostas--, a manutenção desse contrato e do apertado regime a que o mesmo está subordinado não tem mais razões de subsistir quando a razão que justifica esse mesmo regime imperativo deixa de existir por motivos imputáveis a comportamento violador do locatário; 3ª- Sendo esta a etiologia, justificação e circunstancialismo explicativo da al. i) do nº1 do mencionado art. 64º do RAU, as excepções a este normativo, previstas no nº2, têm entre si um fio comum que a todas liga, qual seja o de serem circunstâncias inelutáveis e incontornáveis que se impõem fatalmente ao arrendatário, condicionando a sua vontade e comportamento, ou circunstâncias a que o mesmo, mais ou menos contrariado, se sujeita, alterando temporariamente, ou provavelmente de forma temporária, o curso normal da sua vida; 4ª- Assim, o carácter de transitoriedade, mesmo que em potência ou possibilidade, da não residência permanente do arrendatário no locado é a ideia- chave das excepções previstas no mencionado nº2 do art. 64º, já que só nessas circunstâncias, assim entendidas, continua a ser legítima-ainda em nome da segurança e estabilidade da habitação e do lar-a defesa do interesse do locatário e a manutenção de um contrato com normas impeditivas e fortemente limitadoras da liberdade contratual das partes; 5ª- Daí que a excepção prevista na al. c) do nº2 aqui referido pressuponha a permanente ligação do arrendatário ao prédio (não nos esqueçamos, antes de mais, que estamos perante um contrato "intuito personae"), efectuada através de familiares seus que no arrendado fiquem a viver como prolongamento, extensão e representantes do agregado familiar do arrendatário-em última análise, como defensores do interesse deste; 6ª- Assim, a relevância da permanência dos familiares para obviar o despejo tem como pressupostos a não desagregação do agregado familiar do arrendatário-através de sinais que a revelem, a saber, e entre outros, vínculos de dependência económica dos familiares relativamente ao arrendatário-bem como a esperança e possibilidade...

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