Acórdão nº 0110130 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001

Data14 Maio 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Richard..... propôs a presente acção contra a Sociedade Portuguesa de....., Ldª pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, com dedução do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento (29.1.99) até 30 dias antes da data da propositura da acção e ainda diversas outras retribuições e subsídios que especificou.

Alegou, em resumo, ter celebrado com a ré um contrato de trabalho em 1.5.92 e ter sido por ela despedido verbalmente em 29.1.99.

A ré contestou por impugnação e por excepção, alegando que o autor sempre tinha exercido as funções de gerente e que os créditos reclamados, a existirem, estariam prescritos pelo facto de ter ficado desligado da empresa em 31.12.98.

No articulado de resposta, o autor arrolou mais duas testemunhas residentes em França e, alegando a sua "imensa dificuldade ou impossibilidade de deslocação", requereu que as mesmas fossem ouvidas por carta rogatória.

A ré pronunciou-se contra a expedição da carta, alegando que as testemunhas são pessoas ligadas a multinacionais, com habitual e incessante mobilidade e, por isso, sem dificuldades de qualquer ordem para se deslocarem a Portugal e por tudo levar a supor que será necessário proceder a acareações.

O Mmo Juiz indeferiu a expedição da carta rogatória, com o fundamento de que o autor não tinha concretizado a imensa dificuldade e impossibilidade de deslocação e com o fundamento de que a natureza e os contornos da lide impunham a imediação, por ser previsível a necessidade de acareação.

O autor recorreu daquele despacho, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com o fundamento de que o despacho recorrido foi proferido no uso de um poder discricionário.

O Mmo Juiz sustentou o despacho e admitiu o recurso com subida deferida.

Nesta Relação, o Ex.mo relator conheceu da questão prévia, tendo decidido pela admissibilidade do recurso.

Realizado o julgamento sem a presença daquelas duas testemunhas e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiantes serão referidas.

A ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato de 31.10.88, o autor foi admitido ao serviço da sociedade D....., sediada em França, para ser um dos seus directores.

    1. Teor da escritura pública de fls. 15 a 21 (constituição social da ré).

    2. Teor do registo social da ré, de fls. 24 a 31.

    3. Como sócia majoritária da ré, a D..... encarregou o autor da direcção geral daquela e elegeu-o seu gerente.

    4. E, por isso, foi necessária a deslocação do autor para Portugal, onde passou a viver com a sua família.

    5. De entre os três gerentes da ré e como tal, o autor foi o único que residiu em Portugal e estava diariamente presente nas instalações daquela.

    6. Como gerente da ré, o autor era quem praticava diariamente actos de gestão, direcção e vinculação necessários à prossecução do objecto social daquela, actos materiais e jurídicos, nomeadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT