Acórdão nº 0110130 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001
Data | 14 Maio 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Richard..... propôs a presente acção contra a Sociedade Portuguesa de....., Ldª pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, com dedução do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento (29.1.99) até 30 dias antes da data da propositura da acção e ainda diversas outras retribuições e subsídios que especificou.
Alegou, em resumo, ter celebrado com a ré um contrato de trabalho em 1.5.92 e ter sido por ela despedido verbalmente em 29.1.99.
A ré contestou por impugnação e por excepção, alegando que o autor sempre tinha exercido as funções de gerente e que os créditos reclamados, a existirem, estariam prescritos pelo facto de ter ficado desligado da empresa em 31.12.98.
No articulado de resposta, o autor arrolou mais duas testemunhas residentes em França e, alegando a sua "imensa dificuldade ou impossibilidade de deslocação", requereu que as mesmas fossem ouvidas por carta rogatória.
A ré pronunciou-se contra a expedição da carta, alegando que as testemunhas são pessoas ligadas a multinacionais, com habitual e incessante mobilidade e, por isso, sem dificuldades de qualquer ordem para se deslocarem a Portugal e por tudo levar a supor que será necessário proceder a acareações.
O Mmo Juiz indeferiu a expedição da carta rogatória, com o fundamento de que o autor não tinha concretizado a imensa dificuldade e impossibilidade de deslocação e com o fundamento de que a natureza e os contornos da lide impunham a imediação, por ser previsível a necessidade de acareação.
O autor recorreu daquele despacho, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com o fundamento de que o despacho recorrido foi proferido no uso de um poder discricionário.
O Mmo Juiz sustentou o despacho e admitiu o recurso com subida deferida.
Nesta Relação, o Ex.mo relator conheceu da questão prévia, tendo decidido pela admissibilidade do recurso.
Realizado o julgamento sem a presença daquelas duas testemunhas e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiantes serão referidas.
A ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato de 31.10.88, o autor foi admitido ao serviço da sociedade D....., sediada em França, para ser um dos seus directores.
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Teor da escritura pública de fls. 15 a 21 (constituição social da ré).
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Teor do registo social da ré, de fls. 24 a 31.
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Como sócia majoritária da ré, a D..... encarregou o autor da direcção geral daquela e elegeu-o seu gerente.
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E, por isso, foi necessária a deslocação do autor para Portugal, onde passou a viver com a sua família.
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De entre os três gerentes da ré e como tal, o autor foi o único que residiu em Portugal e estava diariamente presente nas instalações daquela.
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Como gerente da ré, o autor era quem praticava diariamente actos de gestão, direcção e vinculação necessários à prossecução do objecto social daquela, actos materiais e jurídicos, nomeadamente...
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