Acórdão nº 0140354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Álvaro ..... interpôs recurso do despacho de fls. 797 que não julgou não lhe ser aplicável o disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (amnistia).

Nas conclusões do recurso, o recorrente suscitou as questões que adiante serão referidas.

A recorrida B....., S.A. contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos a) O recorrente foi admitido ao serviço da recorrida em 1.12.80.

    1. O recorrente foi despedido pela recorrida em 31.1.83, com invocação de justa causa e na sequência de processo disciplinar.

    2. O recorrente intentou a presente acção contra a recorrida, pedindo que o despedimento fosse declarado ilícito e que a recorrida fosse condenada, além do mais que ao caso não interessa, a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.

    3. Nessa parte a acção foi julgada improcedente, por sentença de 14.4.87 (fls. 280).

    4. O recorrente recorreu da sentença, mas a Relação confirmou-a por acórdão de 18.2.91 (fls. 432).

    5. O recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 28.10.92 (fls. 518-526).

    6. Em 28.10.93, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno, mas tal recurso foi julgado findo nos termos do nº 1 do artº 767º do CPC então aplicável, por acórdão de 21.6.95.

    7. Desse acórdão, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Pleno, em 21.11.95, mas o STJ decidiu não tomar conhecimento desse recurso, por acórdão de 20.6.96.

    8. Em 9.2.96, o recorrente veio requerer a sua reintegração na empresa, por força do disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4/7 e o arquivamento do processo, por inutilidade superveniente da lide.

    9. À data da entrada em vigor da Lei nº 23/91 (5.7.91), 58,9% do capital da recorrida pertenciam à S....., S.A. e 85,6642% do capital da S....., S.A. pertenciam ao Estado Português.

    10. O despedimento do recorrente foi julgado lícito, por se ter provado que ele praticou os seguintes factos: 1- tendo-lhe sido marcada uma reunião com o Director Geral da recorrida pelas 9h30 ele apenas compareceu às 11h00; 2- só em Novembro de 1982 entregou no escritório a factura do Sr. Avelino ....., apresentada em Setembro e que o Director Geral mandara pagar; 3- enviou à Caixa da empresa, Dª Maria ..... os talões de depósitos feitos no Verão na U......; 4- foi...

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