Acórdão nº 0140354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Álvaro ..... interpôs recurso do despacho de fls. 797 que não julgou não lhe ser aplicável o disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (amnistia).
Nas conclusões do recurso, o recorrente suscitou as questões que adiante serão referidas.
A recorrida B....., S.A. contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos a) O recorrente foi admitido ao serviço da recorrida em 1.12.80.
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O recorrente foi despedido pela recorrida em 31.1.83, com invocação de justa causa e na sequência de processo disciplinar.
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O recorrente intentou a presente acção contra a recorrida, pedindo que o despedimento fosse declarado ilícito e que a recorrida fosse condenada, além do mais que ao caso não interessa, a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença.
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Nessa parte a acção foi julgada improcedente, por sentença de 14.4.87 (fls. 280).
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O recorrente recorreu da sentença, mas a Relação confirmou-a por acórdão de 18.2.91 (fls. 432).
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O recorrente interpôs recurso de revista para o STJ, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 28.10.92 (fls. 518-526).
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Em 28.10.93, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno, mas tal recurso foi julgado findo nos termos do nº 1 do artº 767º do CPC então aplicável, por acórdão de 21.6.95.
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Desse acórdão, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Pleno, em 21.11.95, mas o STJ decidiu não tomar conhecimento desse recurso, por acórdão de 20.6.96.
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Em 9.2.96, o recorrente veio requerer a sua reintegração na empresa, por força do disposto na al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4/7 e o arquivamento do processo, por inutilidade superveniente da lide.
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À data da entrada em vigor da Lei nº 23/91 (5.7.91), 58,9% do capital da recorrida pertenciam à S....., S.A. e 85,6642% do capital da S....., S.A. pertenciam ao Estado Português.
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O despedimento do recorrente foi julgado lícito, por se ter provado que ele praticou os seguintes factos: 1- tendo-lhe sido marcada uma reunião com o Director Geral da recorrida pelas 9h30 ele apenas compareceu às 11h00; 2- só em Novembro de 1982 entregou no escritório a factura do Sr. Avelino ....., apresentada em Setembro e que o Director Geral mandara pagar; 3- enviou à Caixa da empresa, Dª Maria ..... os talões de depósitos feitos no Verão na U......; 4- foi...
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