Acórdão nº 0140193 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Futebol Clube de ....., pedindo que se declarasse que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.668.332$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 500.000$00 de subsídio de natal/95, 3.500.000$00 de remunerações dos meses de Dezembro/95 a Junho/96, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de férias de 1996, 500.000$00 de subsídio de férias/96, 291.666$00 de proporcional de subsídio de Natal/96 e 593.332$00 de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado na época de 95/96.

Alegou ter celebrado com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol, com início em 1.8.95 e termo em 31.7.97, mediante a retribuição mensal de 300.000$00; que na data da celebração do contrato, aquela remuneração foi alterada, por convenção das partes, para o valor de 500.000$00 mensais, acrescida do direito a férias, subsídio de férias e de Natal correspondente a um mês de retribuição cada; que o réu não lhe pagou o subsídio de Natal/95, nem as retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive e que, com esse fundamento, rescindiu o contrato em 17 de Julho, através de carta registada que enviou ao réu.

O réu contestou, alegando que o autor foi contratado por duas épocas desportivas (95/96 e 96/97), mediante a retribuição global de 3.000.000$00, por época, a pagar em doze prestações mensais, nelas se englobando já o subsídio de Natal e o subsídio de férias, como claramente consta do próprio contrato. Mais alegou que a retribuição acordada no contrato nunca foi alterada e que as prestações relativas aos meses de Janeiro a Junho e a 17 dias de Julho/96 não foram pagas, por falta de disponibilidades financeiras, mas que o valor das mesmas só atinge a quantia de 1.407.143$00.

Sem conceder, alegou, ainda, que a indemnização pela rescisão só corresponde a mês e meio da retribuição de base e que tudo o que vai para além do que é referido no contrato junto aos autos, nomeadamente a alegada alteração da retribuição, é nulo, pelo facto de o contrato de trabalho desportivo estar sujeito à forma escrita, não podendo esta ser substituída por qualquer outra prova, designadamente por prova testemunhal ou documental.

Proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, sem reclamações, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 7.668.332$00, sendo 3.500.000$00 de retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive, 500.000$00 de subsídio de Natal/95, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de retribuição das férias vencidas em 1.7.96, 884.9988$00 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio Natal pelo trabalho prestado em 1996 e 2.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa.

O réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação (entre parêntesis indica-se a alínea respectiva): a) Em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior da ré...

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