Acórdão nº 0130559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001

Data03 Maio 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de Nova Regulação do Poder Paternal a correr termos, com o nº .../.., pelo Tribunal de ........................., em que é requerente o Ministério Público e requeridos Dolores ............ e José .................., decidiu o M.mo Juiz a quo "fixar em 11.577$00 por cada um dos menores (José Augusto, Patrícia Andreia, Cláudia Sofia e Jessica Vanessa, todos de apelido ..........., filhos dos requeridos) a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária", quantias a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2002 e "...mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do C. Civil".

Inconformado com a parte da decisão que o condenou a manter o pagamento das prestações de alimentos para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do C. Civil, interpôs o Instituto referido o presente recurso de agravo e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A Lei 75/98, de 19.11, e o DL nº 164/99, de 13.5, que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao art. 1880º do CC, que constitui lei geral; 2. A referida disposição da lei civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade; 3. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do DL 164/99; 4. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores.

5. Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram; 6. Aliás, o preâmbulo do DL 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social àquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.

Pede a revogação da decisão na parte em causa.

O Ministério Público apresentou alegações, tendo-se pronunciado pela procedência do recurso.

O M.mo Juiz a quo sustentou a decisão posta em crise.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Balizado o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), temos que a única questão a decidir consiste em saber se, face à legislação em vigor, é possível fazer recair sobre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a obrigação de pagamento da prestação de alimentos para lá da...

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