Acórdão nº 0130559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001
Data | 03 Maio 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de Nova Regulação do Poder Paternal a correr termos, com o nº .../.., pelo Tribunal de ........................., em que é requerente o Ministério Público e requeridos Dolores ............ e José .................., decidiu o M.mo Juiz a quo "fixar em 11.577$00 por cada um dos menores (José Augusto, Patrícia Andreia, Cláudia Sofia e Jessica Vanessa, todos de apelido ..........., filhos dos requeridos) a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária", quantias a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2002 e "...mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do C. Civil".
Inconformado com a parte da decisão que o condenou a manter o pagamento das prestações de alimentos para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880º do C. Civil, interpôs o Instituto referido o presente recurso de agravo e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A Lei 75/98, de 19.11, e o DL nº 164/99, de 13.5, que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao art. 1880º do CC, que constitui lei geral; 2. A referida disposição da lei civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade; 3. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do DL 164/99; 4. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores.
5. Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram; 6. Aliás, o preâmbulo do DL 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social àquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.
Pede a revogação da decisão na parte em causa.
O Ministério Público apresentou alegações, tendo-se pronunciado pela procedência do recurso.
O M.mo Juiz a quo sustentou a decisão posta em crise.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Balizado o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), temos que a única questão a decidir consiste em saber se, face à legislação em vigor, é possível fazer recair sobre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a obrigação de pagamento da prestação de alimentos para lá da...
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