Acórdão nº 0130349 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - CONSTRUÇÕES ....., LDA, sociedade por quotas, com sede na rua ....., concelho de ....., veio intentar contra: DAVID ..... e esposa MARIA ....., residentes no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de .....; A presente acção sumária.

Alegou, em síntese, que: Forneceu aos RR mercadorias do seu fabrico e comercialização e prestou-lhes os serviços que refere, tudo importando, com os juros vencidos até à propositura da acção, em 1.739.945$00.

Pediu, deste modo, a condenação destes a pagarem-lhe tal quantia acrescida de juros contados desde a citação.

Contestaram os RR, dizendo que o valor pretendido não corresponde ao acordado, que, dele, já pagaram 200 mil escudos, que a A. não acabou os trabalhos e que o que fez foi mal feito(em termos que pormenorizam).

E deduziram, com base em tais factos, RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a: Concluir os trabalhos, colocando as portadas e falta; Eliminar os defeitos em dez portadas, que não fecham com firmeza; Substituir e colocar 12 parapeitos em mármore existentes nas janelas da obra que danificou; Substituir os dispositivos que colocou na parte de fora das janelas e que impedem que as portadas, depois de abertas, se fechem; Eliminar os defeitos do portão de fole que colocou com deficiências.

Respondeu ela, aceitando o referido pagamento de 200 mil escudos, sustentando que inexistem defeitos da sua responsabilidade e invocando, quanto a estes, em qualquer caso, a caducidade.

A Srª Juíza elaborou o despacho saneador e seleccionou os factos , quer os assentes, quer os relativos à base instrutória.

Prosseguiu o processo a sua tramitação normal e, na fase própria, foi proferida sentença em que se: Absolveram os RR do pedido; Condenou a A. a: Eliminar os defeitos em 10 portadas, de modo a que se possam fechar adequadamente; Eliminar os defeitos dos dispositivos colocados da parte de fora das janelas, de modo a que, depois de abertas, não impeçam que as portadas se fechem.

II - Desta decisão vem interposto, pela A., o presente recurso de apelação.

Sob a epígrafe "conclusões" começa ela por descrever o que se passou no presente processo, de sorte que só o que consta a partir do nº4 interessa para se determinar o que pretende pôr em causa no presente recurso.

E o que ali consta é o seguinte: 4 - Da análise da Douta Sentença, recorrida o que é que se vislumbra: Apesar de ter sido dado como provado que, a A., ora Apelante, prestou os serviços encomendados e forneceu os materiais também encomendados, que o preço de tais mercadorias e serviços prestados totalizou a quantia de Esc: 1 538 550$00, do qual os RR. só pagaram Esc: 200 000$00 e que as facturas deveriam ter sido pagas 30 dias após a sua data de emissão, o certo é que a Meritíssima Juíza considerou a Acção improcedente e não provada, baseando esta decisão no estipulado no Artº 1222 do C.C., considerando que, a consequência da não aceitação da obra pelos RR. é a inexigibilidade, pela...

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