Acórdão nº 0130349 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - CONSTRUÇÕES ....., LDA, sociedade por quotas, com sede na rua ....., concelho de ....., veio intentar contra: DAVID ..... e esposa MARIA ....., residentes no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de .....; A presente acção sumária.
Alegou, em síntese, que: Forneceu aos RR mercadorias do seu fabrico e comercialização e prestou-lhes os serviços que refere, tudo importando, com os juros vencidos até à propositura da acção, em 1.739.945$00.
Pediu, deste modo, a condenação destes a pagarem-lhe tal quantia acrescida de juros contados desde a citação.
Contestaram os RR, dizendo que o valor pretendido não corresponde ao acordado, que, dele, já pagaram 200 mil escudos, que a A. não acabou os trabalhos e que o que fez foi mal feito(em termos que pormenorizam).
E deduziram, com base em tais factos, RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a: Concluir os trabalhos, colocando as portadas e falta; Eliminar os defeitos em dez portadas, que não fecham com firmeza; Substituir e colocar 12 parapeitos em mármore existentes nas janelas da obra que danificou; Substituir os dispositivos que colocou na parte de fora das janelas e que impedem que as portadas, depois de abertas, se fechem; Eliminar os defeitos do portão de fole que colocou com deficiências.
Respondeu ela, aceitando o referido pagamento de 200 mil escudos, sustentando que inexistem defeitos da sua responsabilidade e invocando, quanto a estes, em qualquer caso, a caducidade.
A Srª Juíza elaborou o despacho saneador e seleccionou os factos , quer os assentes, quer os relativos à base instrutória.
Prosseguiu o processo a sua tramitação normal e, na fase própria, foi proferida sentença em que se: Absolveram os RR do pedido; Condenou a A. a: Eliminar os defeitos em 10 portadas, de modo a que se possam fechar adequadamente; Eliminar os defeitos dos dispositivos colocados da parte de fora das janelas, de modo a que, depois de abertas, não impeçam que as portadas se fechem.
II - Desta decisão vem interposto, pela A., o presente recurso de apelação.
Sob a epígrafe "conclusões" começa ela por descrever o que se passou no presente processo, de sorte que só o que consta a partir do nº4 interessa para se determinar o que pretende pôr em causa no presente recurso.
E o que ali consta é o seguinte: 4 - Da análise da Douta Sentença, recorrida o que é que se vislumbra: Apesar de ter sido dado como provado que, a A., ora Apelante, prestou os serviços encomendados e forneceu os materiais também encomendados, que o preço de tais mercadorias e serviços prestados totalizou a quantia de Esc: 1 538 550$00, do qual os RR. só pagaram Esc: 200 000$00 e que as facturas deveriam ter sido pagas 30 dias após a sua data de emissão, o certo é que a Meritíssima Juíza considerou a Acção improcedente e não provada, baseando esta decisão no estipulado no Artº 1222 do C.C., considerando que, a consequência da não aceitação da obra pelos RR. é a inexigibilidade, pela...
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