Acórdão nº 0130463 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - A JUNTA DE FREGUESIA DE ............. instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra OLINDA ................ e marido, Manuel............ e António............ e mulher MARIA.............. pedindo que: - se declare que o fontenário constituído por poço, bomba, pia e lavadouro, sito no lugar de ........., freguesia de .......... - ............, é de natureza pública; e, - se condenem os RR. a demolir a parede marginal à estrada que passa pelo mesmo lugar que impede o acesso ao fontenário, a limpar as escadas de acesso da estrada ao fontenário, repondo-as no estado anterior e a proceder à limpeza da bica e tanque/lavadouro retirando a terra que lá colocaram.

-Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou que em terreno dos RR. existe uma fonte onde, desde tempos imemoriais, se dirigem as pessoas que necessitam de água para gastos domésticos e para beber e está sob a administração da Junta, que ali explorou a sua água e tem feito obras e melhoramentos, tendo os demandados construído uma parede que impede o acesso à fonte e lavadouro, a cujo arrasamento procederam.

Os RR. contestaram, invocando a ilegitimidade do primeiro casal e impugnando a factualidade alegada pela A. relativamente às características e natureza da fonte.

A final, a acção foi julgada procedente quanto aos RR. António ........o e mulher, condenados nos pedidos, sendo os demandado Olinda e marido absolvidos.

Daí vem, pelos condenados António ............... e mulher, interposto este recurso, de apelação, em que se pede a revogação da sentença e a improcedência total da acção.

Para tanto, de relevante, levaram às conclusões da alegação: - A propriedade da fonte e nascente controvertidas, tal qual vem alegado pela A., não tem por base qualquer negócio jurídico translativo de propriedade ou qualquer acto de expropriação, restando assim a apropriação pela autarquia a título de usucapião ( art.s 1389° e 1390° C. Civ.); - A A. não alegou que os actos materiais praticados sobre o fontanário e a água que dele brota o foram na convicção do exercício do direito real de propriedade que se arroga, não demonstrou o elemento psicológico da posse (art. 1251 ° C. Civ . ); Assim, a A. não demonstrou a posse sobre aqueles bens e, consequentemente, a apropriação dos mesmos pelo decurso de certo lapso de tempo conducente à aquisição do direito real por aquisição; - Não sendo, por isso, a fonte de natureza pública.

- Não deve aplicar-se ao...

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