Acórdão nº 0150395 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso aos autos de acção de despejo, com processo sumário, que lhes movem Maria... e marido Fernando..., vieram Manuel... e mulher Alzira... deduzir a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar-lhes a quantia de145.008$00, correspondente a dois meses de renda, bem como à reocupação do arrendado pelos Autores.

Para tanto alegam que, em consequência da decisão proferida nos autos a que estes estão apensos, os autores foram obrigados a entregar as chaves do arrendado, contra a indemnização, o que ocorreu em 1/12/1997; até hoje (16/Setembro/1998 - data da propositura da presente acção) o filho dos Réus José... não foi ocupar o arrendado, nem nele estabeleceu a sua morada de família, tendo decorrido mais de 60 dias desde a desocupação do prédio; a renda mensal à altura do despejo era de 6.042$00.

Contestaram os Réus alegando, em síntese, que o seu filho não ocupou o prédio desocupado pelos Autores nos dois meses seguintes à data da entrega por estes da respectiva chave, facto que ocorreu em 01/12/97, por motivo de força maior, traduzindo-se esta no facto de o prédio se encontrar em degradação, pelo que se viram obrigados a proceder a obras de reparação, as quais tiveram inicio em 2/2/98. Mais alegaram que por causa não imputável aos Réus ou ao seu filho, as ditas obras de reparação demoram mais tempo do que o previsto e só em 15/11/98 o filho dos Réus passará a ocupar o dito prédio.

Juntaram documentos.

Concluem pela improcedência da acção com a absolvição dos Réus.

Na resposta os Autores dizem ser falso tudo o alegado pelos Réus; impugnam os documentos juntos com a contestação e concluem como na petição inicial.

Pedem a condenação dos Réus em multa como litigantes má fé.

Os réus, em articulado superveniente, vieram alegar que em 13/11/1998, porque concluídas as obras referidas na contestação, o filho dos Réus e sua família, nesse mesmo dia passaram a ocupar a referida habitação. Notificados os Autores nos termos do art.º 506.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, responderam invocando serem falsos os factos articulados pelos Réus, pugnando pela sua improcedência e serem os Réus condenados como litigantes má fé.

Uma vez que os elementos constantes dos autos se lhe afiguraram suficientes para uma decisão de mérito, ao abrigo no art.º 510.º, n.º 1, al. b) do CPC, O Ex.mo Juiz, decidindo conhecer de imediato do pedido, julgou a acção procedente e, em...

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