Acórdão nº 0130442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelNORBERTO BRANDÃO
Data da Resolução26 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acorda-se em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, instaurada por "S....., SA", sediada na Estrada de ....., na ..... contra "R....., Lda", com sede na Av. ....., em ....., e Reinaldo ....., residente no mesmo local, deduziram os executados os presentes embargos alegando, no essencial, que: - as letras dadas à execução encontram-se endossadas pela exequente, pelo que esta não é a sua legitima portadora; - a letra junta à execução sob o doc. n° 1 (fls. 6). foi já reformada várias vezes: primeiro, por uma de 1.000.000$00: depois, por outra de 750.000$00: depois, por outra de 500.000$00: depois, ainda, por outra de 350.000$00, sendo este o montante que está em divida: - foi a embargada que, contrariamente ao acordado, não entregou aos embargantes a letra junta a fls. 6 da execução, nem aceitou a reforma da última letra de 350.000$00, na qual o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval, não sendo, por isso, devedor da mesma; - a letra junta à execução sob o doc. n° 2 (fls. 7), foi também objecto de diversas reformas: a primeira, por uma de 1.500.000$00; depois, por outra de 1.300.000$00; depois, por outra de 1.100.000$00 e, finalmente, por uma de 900.000$00, tendo a embargada recusado, posteriormente, a reforma desta última, violando o contratado: - a embargada não devolveu à embargante a letra junta a fls. 7 da execução, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 900.000$00 referida em último lugar, não sendo responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 3 (fls. 8), foi, igualmente, reformada, primeiro por uma letra de 1.000.000$00 e, depois, por outra de 850.000$00, tendo a embargada, contrariamente ao acordado, recusado a reforma desta última e mantido, indevidamente, em seu poder a dita letra dada à execução; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 850.000$00, não, sendo, por isso, responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. nº 4 (fls. 9), foi reformada, primeiramente, por uma letra de 900.000$00, depois, por outra de 800.000$00 e, finalmente. por uma de 700.000$00, tendo a embargada recusado a reforma desta por uma letra de 600.000$00, contrariamente ao acordado e manteve, indevidamente, a letra inicial na sua posse; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na última letra de 600.000$00, não sendo, por isso, devedor pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 5 (fls. 10), foi, primeiramente, reformada por uma letra de 1.350.000$00 e, depois, por outra de 1.200.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta e mantido na sua posse a letra inicial, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... nada deve, neste âmbito, por não ter dado o seu aval àquela última letra de 1.200.000$00; - a letra junta à execução sob o doc. n° 6 (fls. 11 ), foi reformada por uma letra de -2.700.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta por outra de 2.400.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval àquela letra de 2.700.000$00. pelo que não é responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 7 (fls. 12), foi reformada por uma letra de 775.000$00, tendo a embargante recusado a posterior reforma desta por outra de 685.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não é responsável pelo pagamento desta letra, por não ter dado o seu aval à mesma.

Concluíram, por isso, que as letras dadas à execução não poderiam servir de títulos executivos, por terem sido reformadas por outras de montantes inferiores, que a embargada as manteve ilegitimamente na sua posse, agindo de má fé e com abuso de direito, que as quantias em dívida já não são as peticionadas na acção executiva, mas outras inferiores e que o embargante Reinaldo ..... já não é responsável pelo pagamento das quantias que subsistem por não ter dado o seu aval às letras reformadas.

Pugnaram, também, pela condenação da embargada como litigante de má fé.

A exequente-embargada contestou nos seguintes termos: sustentou a legitimidade da posse das letras, fundando-se em operação de desconto bancário e no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT