Acórdão nº 0130442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | NORBERTO BRANDÃO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acorda-se em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, instaurada por "S....., SA", sediada na Estrada de ....., na ..... contra "R....., Lda", com sede na Av. ....., em ....., e Reinaldo ....., residente no mesmo local, deduziram os executados os presentes embargos alegando, no essencial, que: - as letras dadas à execução encontram-se endossadas pela exequente, pelo que esta não é a sua legitima portadora; - a letra junta à execução sob o doc. n° 1 (fls. 6). foi já reformada várias vezes: primeiro, por uma de 1.000.000$00: depois, por outra de 750.000$00: depois, por outra de 500.000$00: depois, ainda, por outra de 350.000$00, sendo este o montante que está em divida: - foi a embargada que, contrariamente ao acordado, não entregou aos embargantes a letra junta a fls. 6 da execução, nem aceitou a reforma da última letra de 350.000$00, na qual o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval, não sendo, por isso, devedor da mesma; - a letra junta à execução sob o doc. n° 2 (fls. 7), foi também objecto de diversas reformas: a primeira, por uma de 1.500.000$00; depois, por outra de 1.300.000$00; depois, por outra de 1.100.000$00 e, finalmente, por uma de 900.000$00, tendo a embargada recusado, posteriormente, a reforma desta última, violando o contratado: - a embargada não devolveu à embargante a letra junta a fls. 7 da execução, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 900.000$00 referida em último lugar, não sendo responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 3 (fls. 8), foi, igualmente, reformada, primeiro por uma letra de 1.000.000$00 e, depois, por outra de 850.000$00, tendo a embargada, contrariamente ao acordado, recusado a reforma desta última e mantido, indevidamente, em seu poder a dita letra dada à execução; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 850.000$00, não, sendo, por isso, responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. nº 4 (fls. 9), foi reformada, primeiramente, por uma letra de 900.000$00, depois, por outra de 800.000$00 e, finalmente. por uma de 700.000$00, tendo a embargada recusado a reforma desta por uma letra de 600.000$00, contrariamente ao acordado e manteve, indevidamente, a letra inicial na sua posse; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na última letra de 600.000$00, não sendo, por isso, devedor pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 5 (fls. 10), foi, primeiramente, reformada por uma letra de 1.350.000$00 e, depois, por outra de 1.200.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta e mantido na sua posse a letra inicial, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... nada deve, neste âmbito, por não ter dado o seu aval àquela última letra de 1.200.000$00; - a letra junta à execução sob o doc. n° 6 (fls. 11 ), foi reformada por uma letra de -2.700.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta por outra de 2.400.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval àquela letra de 2.700.000$00. pelo que não é responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 7 (fls. 12), foi reformada por uma letra de 775.000$00, tendo a embargante recusado a posterior reforma desta por outra de 685.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não é responsável pelo pagamento desta letra, por não ter dado o seu aval à mesma.
Concluíram, por isso, que as letras dadas à execução não poderiam servir de títulos executivos, por terem sido reformadas por outras de montantes inferiores, que a embargada as manteve ilegitimamente na sua posse, agindo de má fé e com abuso de direito, que as quantias em dívida já não são as peticionadas na acção executiva, mas outras inferiores e que o embargante Reinaldo ..... já não é responsável pelo pagamento das quantias que subsistem por não ter dado o seu aval às letras reformadas.
Pugnaram, também, pela condenação da embargada como litigante de má fé.
A exequente-embargada contestou nos seguintes termos: sustentou a legitimidade da posse das letras, fundando-se em operação de desconto bancário e no...
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