Acórdão nº 0130447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução26 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ISABEL .............. intentou, nos Juízos Cíveis de .................., acção declarativa com processo especial de prestação de contas contra MARIA ............... pedindo que esta seja condenada no pagamento do saldo que vier a apurar-se com juros legais desde a citação.

Alega, em suma, que ela, a R. e a mãe de ambas, já falecida, Justina ..........., eram titulares de uma conta de depósito bancário, solidária. A R., ainda durante vida da mãe, abusiva e ilegitimamente, sacou dessa conta a quantia total de 1 375 515$00.

A R. contestou, alegando, em síntese, não estar obrigada a prestar contas pois quem administrava essa conta era a mãe de ambas.

A A. respondeu, mantendo a posição assumida na petição.

Findos os articulados, ao abrigo do disposto no artigo 1014 A. n.º 3, 2ª parte, do C.P.C., ordenou-se que o processo prosseguisse os termos do processo comum, com a forma sumária, para decisão da questão da obrigação ou não de a R. prestar contas.

Foi proferido despacho saneador na forma tabelar e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

O processo prosseguiu os seus termos e, oportunamente, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver a R. da obrigação de prestar contas.

A A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1 - Está devidamente provado que a R. Apelada procedeu aos levantamentos das diversas quantias melhor identificadas em f) e g) da especificação, as quais pertenciam exclusivamente à entretanto falecida D. Justina.

2 - Ao assim proceder, a R. administrou bens ou interesses alheios pelo que os factos constitutivos do direito do A., ora Apelante, de exigir contas daquela, encontrando-se devidamente alegados e provados por confissão nos autos.

3 - Era à R. Apelada que competia provar quaisquer outros factos, por si alegados, impeditivos do direito da A. Apelante.

4 - A autorização da proprietária para o comportamento da R. identificado em 1. supra, ou a sua falta, não impede a A. de lhe exigir a Apelada da obrigação de as prestar.

5 - A matéria constante do quesito 1º dada tratar-se de um facto impeditivo do direito da A. Apelante não lhe aproveita a si, mas à R. Apelada, pelo que, face à duvida do Tribunal a quo sobre a referida realidade, o mesmo não poderia ter a resposta " não provado".

6 - Mesmo que se entenda que tal quesito está mal formulado, ou que houve matéria alegada pela R. Apelada - tendente a impedir o direito da A. - que não foi quesitada, a consequência é mandar formular novo( s) quesito(s), repetindo-se, quanto a ele(s), o julgamento nos termos do n.º 4 do art. 712º do C.P.C.

7 - Qualquer herdeiro tem legitimidade para, por si, propor acção contra quem, herdeiro ou não, retenha ilicitamente bens pertencentes ao acervo hereditário, com o fim de os mesmos integrarem a herança.

8 - Dado que, in casu, previamente há que apurar o montante que pertence ao acervo hereditário e a A. apelante tem legitimidade activa para a presente acção.

9 - Foram, pela douta sentença recorrenda, violados os comandos do artigo 342º n.ºs 1 e 2 do C.C., bem como dos artigos 26º, 516º e 1014º todos do C.P.C., o que provoca a respectiva nulidade, nos termos da al. c) do n.º1 do artigo 668º, deste último Código".

A Apelada não contra-alegou.

Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se, entre parênteses, a correspondente alínea dos factos assentes e artigos da base instrutória): 1 - A A., a R. e a mãe de ambas, já falecida, D. Justina ................., eram titulares de um contrato de depósito bancário celebrado com a agência de ........... do Banco ................, o qual tinha o NIB - ......................... ( A ).

2 - Esta conta à ordem, colectiva e solidária, estava titulada em nome da A., da R. e da supra citada mãe de ambas, já falecida D. Justina ( B ).

3 - Apenas com o conhecimento e autorização da D. Justina, tal conta poderia ser movimentada, pois que os dinheiros lá depositados eram de sua exclusiva pertença (C ).

4 - E destinava-se a prover ao sustento, sendo que a debilidade do seu estado e saúde e a confiança depositada nas suas filha, A. e R., constituíam os fundamentos pelos quais se decidiu a com elas partilhar a capacidade de movimentação da supra identificada conta bancária ( D ).

5 - A R. sacou da referida conta os montantes que cronologicamente se passam a indicar: - ../../.. - 100 000$00; - ../../.. - 110 000$00; - ../../.. - 200 000$00; - ../../.. - 208 870$00; - ../../.. - 480 501$00; - ../../.. - 111.80$00.

Tudo no montante global de 1 210 515$00 ( E ).

6 - Com um cartão multibanco da referida conta, no período compreendido entre Fevereiro e Agosto de 1993, procedeu a 17 movimentos a débito no montante global de 165 000$00 ( F ).

7 - A D. Justina recebia mensalmente a quantia de 48 830$00, 14 vezes por ano através de vale de correio ( 4º).

8 - A quantia supra referida atingia a quantia de cerca de 600...

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