Acórdão nº 0120426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001

Data24 Abril 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Por apenso aos autos de Acção Especial de Recuperação de Empresa nº --/--, do Tribunal Judicial da Comarca de..... (-º Juízo), em que é requerente A......& Cª Ldª, hoje N....., Ldª, com sede na Rua....., ....., veio, em 12.12.2000, R....., Ldª, com sede em ....., ....., requerer a declaração de falência da mesma "N.....", alegando, em síntese, que é um dos credores da requerida, tendo-lhe sido reconhecido um crédito de 1.955.285$00, do qual a requerida estava obrigada a pagar 20%, pagamento que teria de ocorrer em 12 anos e em 120 prestações mensais, após trânsito da sentença que homologou a proposta de viabilização; sucede, porém, que a requerida desde 11.6.99 que nada mais pagou, sendo que a falta de cumprimento das obrigações assumidas é fundamento para ver declarada falência - art. 76º do CPEREF.

Tal requerimento foi liminarmente indeferido por despacho de 14.12.200.

Inconformada, a requerente R..... agravou de tal despacho, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: 1º) - A medida de reestruturação financeira é apenas uma das previstas para a recuperação da empresa.

  1. ) - Sempre que existe paridade ou identidade nas medidas adoptadas, deve ser aplicado o mesmo regimen; assim o impõe o princípio da unidade jurídica na interpretação das normas.

  2. ) - A medida de redução do crédito e a forma de pagamento do mesmo ainda que adoptada na medida de reestruturação, constitui igualmente verdadeira concordata, impondo-se, assim, que lhe seja aplicado o regímen previsto no art. 76º do referido Código.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - Para além dos referidos em I), resultam dos autos com interesse os seguintes factos: 1 - No tribunal Cível da Comarca de....., -º Juízo, A..... & Cª Ldª, hoje denominada N....., Ldª, requereu em Juízo medida de recuperação de empresa.

2 - Em Assembleia de credores realizada em 20.06.95, foi aprovada a medida de reestruturação financeira da mesma, ao abrigo do art. 87º e sgs. Do D. L. nº 132/93, de 23/4, no seguimento do relatório do gestor judicial.

3 - Nessa assembleia, de entre os credores da "N.....", contava-se a ora recorrente, R....., cujo crédito, reduzido a 20%, seria pago em 12 anos e 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença que homologou a proposta de viabilização.

4 - Essa sentença que homologou a reestruturação financeira transitou em julgado em 30.06.95.

5 - Por despacho de 03.11.95, foi declarado encerrado o referido processo, nos termos do art. 95º, nº 1 do D. L. nº 132/93, de 23/4, "cessando assim todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 25º do...

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