Acórdão nº 0120426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001
Data | 24 Abril 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Por apenso aos autos de Acção Especial de Recuperação de Empresa nº --/--, do Tribunal Judicial da Comarca de..... (-º Juízo), em que é requerente A......& Cª Ldª, hoje N....., Ldª, com sede na Rua....., ....., veio, em 12.12.2000, R....., Ldª, com sede em ....., ....., requerer a declaração de falência da mesma "N.....", alegando, em síntese, que é um dos credores da requerida, tendo-lhe sido reconhecido um crédito de 1.955.285$00, do qual a requerida estava obrigada a pagar 20%, pagamento que teria de ocorrer em 12 anos e em 120 prestações mensais, após trânsito da sentença que homologou a proposta de viabilização; sucede, porém, que a requerida desde 11.6.99 que nada mais pagou, sendo que a falta de cumprimento das obrigações assumidas é fundamento para ver declarada falência - art. 76º do CPEREF.
Tal requerimento foi liminarmente indeferido por despacho de 14.12.200.
Inconformada, a requerente R..... agravou de tal despacho, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: 1º) - A medida de reestruturação financeira é apenas uma das previstas para a recuperação da empresa.
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) - Sempre que existe paridade ou identidade nas medidas adoptadas, deve ser aplicado o mesmo regimen; assim o impõe o princípio da unidade jurídica na interpretação das normas.
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) - A medida de redução do crédito e a forma de pagamento do mesmo ainda que adoptada na medida de reestruturação, constitui igualmente verdadeira concordata, impondo-se, assim, que lhe seja aplicado o regímen previsto no art. 76º do referido Código.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Para além dos referidos em I), resultam dos autos com interesse os seguintes factos: 1 - No tribunal Cível da Comarca de....., -º Juízo, A..... & Cª Ldª, hoje denominada N....., Ldª, requereu em Juízo medida de recuperação de empresa.
2 - Em Assembleia de credores realizada em 20.06.95, foi aprovada a medida de reestruturação financeira da mesma, ao abrigo do art. 87º e sgs. Do D. L. nº 132/93, de 23/4, no seguimento do relatório do gestor judicial.
3 - Nessa assembleia, de entre os credores da "N.....", contava-se a ora recorrente, R....., cujo crédito, reduzido a 20%, seria pago em 12 anos e 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença que homologou a proposta de viabilização.
4 - Essa sentença que homologou a reestruturação financeira transitou em julgado em 30.06.95.
5 - Por despacho de 03.11.95, foi declarado encerrado o referido processo, nos termos do art. 95º, nº 1 do D. L. nº 132/93, de 23/4, "cessando assim todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 25º do...
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