Acórdão nº 0120529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução24 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Ernesto..... instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra D. Flora..... e D. Madalena....., pedindo se declare que a) - houve divergência entre o preço declarado na escritura junta como doc. 5 e o preço realmente ajustado, com o intuito de enganar a Fazenda Nacional, e consequentemente declarar-se que o contrato de compra e venda do prédio descrito no artigo 2º da p.i. celebrado no dia 12/4/95, pela escritura lavrada a fs. 124 vº do Livro 147-B do Cartório Notarial de Caminha (doc. 5), foi simulado quanto ao preço; b) - o preço realmente ajustado entre o A. e a 2ª Ré pela compra do prédio descrito no artigo 2º da p.i. foi de 1.500.000$00; c) - é falsa a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. nº 5 na parte em que declarou que o preço é de 600.000$00 e que já recebeu tal preço da 2ª Ré, ou se assim se não entender, declarar-se nula e anulada a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. 5 na parte em que declara ter recebido o preço de 600.000$00.

d) - a 1ª Ré não recebeu da 2ª Ré qualquer quantia a titulo de pagamento do preço; e) - a 2ª Ré não pagou ao A., nem à 1ª Ré qualquer quantia a título do pagamento do preço pela compra do prédio descrito no artigo 2º supra; pelo que deve f) - condenar-se a 2ª Ré a entregar ou pagar ao A. a quantia de Esc. 1.500.000$00, acrescida dos juros legais vencidos desde 12/4/95 até à presente data, cujo montante ascende a Esc. 546.875$00 e ainda acrescida dos juros legais vincendos contados desta data (15/09/98) até efectivo pagamento; Alegou para tanto - e muito em síntese - que na sua actividade de mediador e vendedor de imóveis vendeu à 2ª Ré, pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, um prédio rústico sito na freguesia de....., que previamente comprara à sua proprietária, a 1ª Ré, por 850.000$00, preço que lhe pagou e por que recebeu procuração com os necessário poderes para o vender.

A pedido da 2ª Ré e para esta pagar menos sisa, ficou a constar da escritura pública de compra e venda o preço de seiscentos mil escudos; e porque a 2ª Ré se comprometeu a pagar ao A. aquela acordada quantia de mil e quinhentos contos no fim da escritura, declarou ele perante o Sr. Notário vender o prédio por estes seiscentos contos, já por si recebidos.

Porém, celebrada a escritura e quando A. e Ré se dirigiram a um café nas proximidades do Cartório para acertarem contas - o A. vendera-lhe um outro prédio, tratara de toda a documentação e pagara as sisas devidas - a 2ª Ré negou-se a pagar os acordados mil e quinhentos contos, propondo-se pagar, apenas, os seiscentos contos declarados na escritura, alegando que a escritura tinha demorado muito tempo e que o A., se quisesse, que fosse para Tribunal. Com o que abandonou o local.

Contestou a 2ª Ré para - também muito em resumo - afirmar que nada deve ao A. porque nas negociações havidas para a compra deste e outro prédio contíguo o A. assegurou-lhe que ambos os prédios tinham mais de dois hectares e, quando confrontado com a muito menor área mostrada pelo levantamento mandado efectuar pela Ré, anuiu a reduzir o preço para quatro mil contos, correspondendo neste total 3.400 contos ao matriciado sob o artigo 27 e 600 contos ao aqui em causa.

A contestante pagou, efectivamente, estes quatro mil contos ao A., além de outras quantias para sisas e mais documentação. Pelo que a vontade real é a declarada na escritura, não tendo havido nem erro na declaração nem simulação.

Também a Ré D. Flora contestou para arguir a sua ilegitimidade e afirmar que nada tem a ver com a questão que opõe A. e co-ré, nada tendo recebido ou a receber dela.

Após resposta em que, além do mais, o A pediu a condenação da Ré Madalena por litigância de má fé, teve lugar audiência preliminar com saneamento e condensação, sem reclamações das Partes.

Procedeu-se a julgamento com junção de mais documentos, depoimento pessoal das Rés e produção de prova testemunhal, sem qualquer registo, vindo o Colectivo a decidir a matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença em que, depois de discorrer sobre a natureza jurídica do negócio havido entre o A. e a 1ª Ré e considerar que os factos provados não sustentavam a tese do A. de que nada lhe fora pago pela 2ª Ré, julgou a acção de todo improcedente.

Inconformado, apelou o A. pugnando pela alteração das respostas aos quesitos 17º e 18º e consequente procedência da acção, ou anulação da decisão recorrida e repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto ou, em última análise, a condenação da ré a pagar-lhe, ao menos, os seiscentos contos da escritura, com juros legais desde 12.4.95 até efectivo pagamento.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1- O A. não concorda com as respostas dadas aos quesitos 17º e 18º da base instrutória, as quais contrariam as regras da experiência da vida e entram em colisão com documentos juntos aos autos.

2 - Estando documentalmente provado que o A. pagou pelos dois prédios 3.850.000$00, vivendo profissionalmente da compra e venda de propriedades, e que tinha negociado a venda dos dois prédios por 5.500.000$00 não é crível, nem minimamente razoável que depois aceitasse reduzir o preço global para 4.000.000$00! 3 - Dos documentos juntos aos autos resulta provado que o A. gastou 2.122.490$00 no pagamento dos prédios (3.000.000$00 + 850.000$00) e de algumas despesas da 2ª Ré (272.490$00).

4 - Tendo-se provado que a 2ª Ré apenas pagou a quantia de 4.000.000$00 (alínea J) da matéria assente) não se pode compreender nem aceitar como válida a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória. Pois que, 5 - a aceitar-se como válida tal resposta, significa que o A. teve prejuízo no negócio, o que não é crível nem minimamente aceitável, tanto mais que o seu modo de vida é precisamente o da mediação imobiliária.

6 - A história da redução do preço alegada pela 2ª Ré é surrealista e contraria as mais elementares regras da experiência da vida, da razoabilidade e da normalidade.

7 - A resposta positiva aos quesitos 17º e 18º da base instrutória teve como base o depoimento das testemunhas arroladas pela 2ª Ré, depoimentos que no modesto entendimento do A. não deviam nem devem merecer credibilidade, dado duas testemunhas estarem de relações cortadas com o A., tratando-se pois de depoimentos claramente não isentos e não imparciais.

8 - Os factos constantes dos quesitos 17º e 18º da base instrutória são factos do conhecimento pessoal do A. e que apenas a ele respeita...

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