Acórdão nº 0120529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Ernesto..... instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra D. Flora..... e D. Madalena....., pedindo se declare que a) - houve divergência entre o preço declarado na escritura junta como doc. 5 e o preço realmente ajustado, com o intuito de enganar a Fazenda Nacional, e consequentemente declarar-se que o contrato de compra e venda do prédio descrito no artigo 2º da p.i. celebrado no dia 12/4/95, pela escritura lavrada a fs. 124 vº do Livro 147-B do Cartório Notarial de Caminha (doc. 5), foi simulado quanto ao preço; b) - o preço realmente ajustado entre o A. e a 2ª Ré pela compra do prédio descrito no artigo 2º da p.i. foi de 1.500.000$00; c) - é falsa a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. nº 5 na parte em que declarou que o preço é de 600.000$00 e que já recebeu tal preço da 2ª Ré, ou se assim se não entender, declarar-se nula e anulada a declaração feita pelo A. na escritura junta como doc. 5 na parte em que declara ter recebido o preço de 600.000$00.
d) - a 1ª Ré não recebeu da 2ª Ré qualquer quantia a titulo de pagamento do preço; e) - a 2ª Ré não pagou ao A., nem à 1ª Ré qualquer quantia a título do pagamento do preço pela compra do prédio descrito no artigo 2º supra; pelo que deve f) - condenar-se a 2ª Ré a entregar ou pagar ao A. a quantia de Esc. 1.500.000$00, acrescida dos juros legais vencidos desde 12/4/95 até à presente data, cujo montante ascende a Esc. 546.875$00 e ainda acrescida dos juros legais vincendos contados desta data (15/09/98) até efectivo pagamento; Alegou para tanto - e muito em síntese - que na sua actividade de mediador e vendedor de imóveis vendeu à 2ª Ré, pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, um prédio rústico sito na freguesia de....., que previamente comprara à sua proprietária, a 1ª Ré, por 850.000$00, preço que lhe pagou e por que recebeu procuração com os necessário poderes para o vender.
A pedido da 2ª Ré e para esta pagar menos sisa, ficou a constar da escritura pública de compra e venda o preço de seiscentos mil escudos; e porque a 2ª Ré se comprometeu a pagar ao A. aquela acordada quantia de mil e quinhentos contos no fim da escritura, declarou ele perante o Sr. Notário vender o prédio por estes seiscentos contos, já por si recebidos.
Porém, celebrada a escritura e quando A. e Ré se dirigiram a um café nas proximidades do Cartório para acertarem contas - o A. vendera-lhe um outro prédio, tratara de toda a documentação e pagara as sisas devidas - a 2ª Ré negou-se a pagar os acordados mil e quinhentos contos, propondo-se pagar, apenas, os seiscentos contos declarados na escritura, alegando que a escritura tinha demorado muito tempo e que o A., se quisesse, que fosse para Tribunal. Com o que abandonou o local.
Contestou a 2ª Ré para - também muito em resumo - afirmar que nada deve ao A. porque nas negociações havidas para a compra deste e outro prédio contíguo o A. assegurou-lhe que ambos os prédios tinham mais de dois hectares e, quando confrontado com a muito menor área mostrada pelo levantamento mandado efectuar pela Ré, anuiu a reduzir o preço para quatro mil contos, correspondendo neste total 3.400 contos ao matriciado sob o artigo 27 e 600 contos ao aqui em causa.
A contestante pagou, efectivamente, estes quatro mil contos ao A., além de outras quantias para sisas e mais documentação. Pelo que a vontade real é a declarada na escritura, não tendo havido nem erro na declaração nem simulação.
Também a Ré D. Flora contestou para arguir a sua ilegitimidade e afirmar que nada tem a ver com a questão que opõe A. e co-ré, nada tendo recebido ou a receber dela.
Após resposta em que, além do mais, o A pediu a condenação da Ré Madalena por litigância de má fé, teve lugar audiência preliminar com saneamento e condensação, sem reclamações das Partes.
Procedeu-se a julgamento com junção de mais documentos, depoimento pessoal das Rés e produção de prova testemunhal, sem qualquer registo, vindo o Colectivo a decidir a matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença em que, depois de discorrer sobre a natureza jurídica do negócio havido entre o A. e a 1ª Ré e considerar que os factos provados não sustentavam a tese do A. de que nada lhe fora pago pela 2ª Ré, julgou a acção de todo improcedente.
Inconformado, apelou o A. pugnando pela alteração das respostas aos quesitos 17º e 18º e consequente procedência da acção, ou anulação da decisão recorrida e repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto ou, em última análise, a condenação da ré a pagar-lhe, ao menos, os seiscentos contos da escritura, com juros legais desde 12.4.95 até efectivo pagamento.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1- O A. não concorda com as respostas dadas aos quesitos 17º e 18º da base instrutória, as quais contrariam as regras da experiência da vida e entram em colisão com documentos juntos aos autos.
2 - Estando documentalmente provado que o A. pagou pelos dois prédios 3.850.000$00, vivendo profissionalmente da compra e venda de propriedades, e que tinha negociado a venda dos dois prédios por 5.500.000$00 não é crível, nem minimamente razoável que depois aceitasse reduzir o preço global para 4.000.000$00! 3 - Dos documentos juntos aos autos resulta provado que o A. gastou 2.122.490$00 no pagamento dos prédios (3.000.000$00 + 850.000$00) e de algumas despesas da 2ª Ré (272.490$00).
4 - Tendo-se provado que a 2ª Ré apenas pagou a quantia de 4.000.000$00 (alínea J) da matéria assente) não se pode compreender nem aceitar como válida a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória. Pois que, 5 - a aceitar-se como válida tal resposta, significa que o A. teve prejuízo no negócio, o que não é crível nem minimamente aceitável, tanto mais que o seu modo de vida é precisamente o da mediação imobiliária.
6 - A história da redução do preço alegada pela 2ª Ré é surrealista e contraria as mais elementares regras da experiência da vida, da razoabilidade e da normalidade.
7 - A resposta positiva aos quesitos 17º e 18º da base instrutória teve como base o depoimento das testemunhas arroladas pela 2ª Ré, depoimentos que no modesto entendimento do A. não deviam nem devem merecer credibilidade, dado duas testemunhas estarem de relações cortadas com o A., tratando-se pois de depoimentos claramente não isentos e não imparciais.
8 - Os factos constantes dos quesitos 17º e 18º da base instrutória são factos do conhecimento pessoal do A. e que apenas a ele respeita...
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