Acórdão nº 0120392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução24 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Paulo..... reclamou, por apenso à execução ordinária n.º --/--, do Tribunal de....., em que figura como executado Alberto....., um crédito no montante de 26.861.338$00, correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais que o executado foi condenado a pagar-lhe no âmbito de um processo crime que correu termos por aquele Tribunal.

Aquela reclamação veio a ser liminarmente indeferida, em virtude de o reclamante exibir apenas o título executivo consubstanciado numa sentença, sem ter instaurado qualquer execução e sem que o crédito respectivo esteja abrangido por alguma garantia real.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o reclamante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com a seguinte conclusão: "O indeferimento liminar da presente reclamação do ora recorrente não teve em conta que o crédito por si reclamado advém de Sentença judicial que tem garantia real e ainda à situação de grave litigância de má fé, violando, assim, os art.ºs 865.º e 456.º e SEGS do C.P.C.".

Não foi apresentada contra-alegação.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com a apresentada conclusão, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o facto de o crédito reclamado estar titulado por sentença lhe confere garantia real.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Para além dos que resultam do relatório supra, apenas se mostra provado o seguinte facto: - Por sentença de 18/02/99, do Tribunal Judicial de....., confirmada por acórdão do S.T.J. de 19/01/00, foi Alberto..... condenado a pagar a Paulo..... as quantias de 16.805.623$00, a título de danos patrimoniais, e 6.000.000$00, a títulos de danos não patrimoniais, bem como os juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de 22.805.623$00, desde 11/07/98 e até integral pagamento.

...............

O DIREITO Como supra ficou referido, a questão submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se a saber se o facto de o crédito reclamado se encontrar titulado por uma sentença judicial lhe confere garantia real, para efeitos de poder ser reclamado em execução pendente contra o devedor.

O agravante...

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