Acórdão nº 0041243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Ministério Público, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca da ........, os arguidos Salvador ....... e Maria Irene ........, devidamente identificados nos autos.
A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acusação, condenou o arguido, como autor de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 600$00, e a arguida, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 700$00.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Salvador ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:
-
A sentença recorrida cometeu erro notório na apreciação da prova, nomeadamente: a1. Ao dar como facto provado a conclusão constante do nº 8 da matéria de facto; a2. Ao dar como provado factos contraditórios - nº 12 em relação aos nºs 10 e 11; a3. Ao não dar como provado o facto constante da alínea c), ou seja, «que a arguida Maria Irene tenha agredido o arguido Salvador com uma foice»; a4. Ao não dar como provado o facto da alínea e); b) A sentença recorrida erra notoriamente na apreciação da prova ao : b1. Não credibilizar com os fundamentos constantes da motivação o depoimento da testemunha Maria Gomes ........ por contra posição ao depoimento da testemunha Jorge ......., o qual por sua vez, contradiz quer o depoimento da própria arguida, quer os depoimentos das outras duas testemunhas, Fernando ...... e Manuel ........
b2. Ao credibilizar o depoimento da testemunha Jorge ........, o qual é contrariado pela arguida e pelas outras testemunhas pela mesma apresentadas na queixa do crime de dano, apenas em 27 /11/95; c. A sentença recorrida ao não qualificar os factos provados como integradores de um direito de servidão do arguido Salvador e colocar a existência ou não direito de servidão como um facto não provado, erra notoriamente na aplicação jurídico-penal dos factos e do direito.
-
A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta do arguido Salvador , face aos factos dados como provados, como exercendo um direito e actuando em estado de necessidade desculpante, violou os artºs 31º, nº 2 b) e 35º, nº 2, ambos do CP; e. A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida por não ter dado como provada a agressão com a foice, violou os artºs 124º, 125º, 127º, 128º, 151º, 159º e 163 do CPP; f) A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida como um crime de ofensa à integridade física qualificada ou pelo menos ofensa à integridade física grave violou os artºs 146º e 144º do CP.
O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.
Também a arguida respondeu ao recurso, concluindo em idêntico sentido.
Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
** O tribunal recorrido declara como provados os factos seguintes: 1. No dia ... de Novembro de 1995, cerca da 1h15m, na rua , no Lugar de ........., ......, o arguido Salvador acompanhado de Manuel Ferreira, munidos de marretas e de comum acordo, procediam à destruição de um muro de vedação de uma propriedade da arguida Maria Irene.
-
O arguido Salvador e o referido Manuel Ferreira destruíram o muro derrubando cinco fiadas de blocos.
-
A arguida Maria Irene, que se encontrava no interior da sua residência, ao aperceber-se da actuação do arguido Salvador e daquele Manuel, dirigiu-se ao local onde estes se encontravam.
-
Ali chegada, a arguida Maria Irene agarrou o arguido Salvador e envolveram-se mutuamente, agarrando-se um ao outro, tendo ambos caído ao chão.
-
Como consequência directa e necessária da agressão descrita em 4. O arguido Salvador sofreu as lesões descritas nos autos de perícia médico-legal de fls 4, 28 e 44, cujo teor se dá por reproduzido - duas feridas incisas com três centímetros de comprimento cada uma localizada em ambas as regiões parietais e lesão traumática do ombro direito; posteriormente apresentava cicatriz de um centímetro no...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO