Acórdão nº 0041243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Sob acusação do Ministério Público, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca da ........, os arguidos Salvador ....... e Maria Irene ........, devidamente identificados nos autos.

A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acusação, condenou o arguido, como autor de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 600$00, e a arguida, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 700$00.

É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Salvador ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida cometeu erro notório na apreciação da prova, nomeadamente: a1. Ao dar como facto provado a conclusão constante do nº 8 da matéria de facto; a2. Ao dar como provado factos contraditórios - nº 12 em relação aos nºs 10 e 11; a3. Ao não dar como provado o facto constante da alínea c), ou seja, «que a arguida Maria Irene tenha agredido o arguido Salvador com uma foice»; a4. Ao não dar como provado o facto da alínea e); b) A sentença recorrida erra notoriamente na apreciação da prova ao : b1. Não credibilizar com os fundamentos constantes da motivação o depoimento da testemunha Maria Gomes ........ por contra posição ao depoimento da testemunha Jorge ......., o qual por sua vez, contradiz quer o depoimento da própria arguida, quer os depoimentos das outras duas testemunhas, Fernando ...... e Manuel ........

    b2. Ao credibilizar o depoimento da testemunha Jorge ........, o qual é contrariado pela arguida e pelas outras testemunhas pela mesma apresentadas na queixa do crime de dano, apenas em 27 /11/95; c. A sentença recorrida ao não qualificar os factos provados como integradores de um direito de servidão do arguido Salvador e colocar a existência ou não direito de servidão como um facto não provado, erra notoriamente na aplicação jurídico-penal dos factos e do direito.

  2. A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta do arguido Salvador , face aos factos dados como provados, como exercendo um direito e actuando em estado de necessidade desculpante, violou os artºs 31º, nº 2 b) e 35º, nº 2, ambos do CP; e. A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida por não ter dado como provada a agressão com a foice, violou os artºs 124º, 125º, 127º, 128º, 151º, 159º e 163 do CPP; f) A sentença recorrida ao não integrar e qualificar a conduta da arguida como um crime de ofensa à integridade física qualificada ou pelo menos ofensa à integridade física grave violou os artºs 146º e 144º do CP.

    O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.

    Também a arguida respondeu ao recurso, concluindo em idêntico sentido.

    Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.

    ** O tribunal recorrido declara como provados os factos seguintes: 1. No dia ... de Novembro de 1995, cerca da 1h15m, na rua , no Lugar de ........., ......, o arguido Salvador acompanhado de Manuel Ferreira, munidos de marretas e de comum acordo, procediam à destruição de um muro de vedação de uma propriedade da arguida Maria Irene.

    1. O arguido Salvador e o referido Manuel Ferreira destruíram o muro derrubando cinco fiadas de blocos.

    2. A arguida Maria Irene, que se encontrava no interior da sua residência, ao aperceber-se da actuação do arguido Salvador e daquele Manuel, dirigiu-se ao local onde estes se encontravam.

    3. Ali chegada, a arguida Maria Irene agarrou o arguido Salvador e envolveram-se mutuamente, agarrando-se um ao outro, tendo ambos caído ao chão.

    4. Como consequência directa e necessária da agressão descrita em 4. O arguido Salvador sofreu as lesões descritas nos autos de perícia médico-legal de fls 4, 28 e 44, cujo teor se dá por reproduzido - duas feridas incisas com três centímetros de comprimento cada uma localizada em ambas as regiões parietais e lesão traumática do ombro direito; posteriormente apresentava cicatriz de um centímetro no...

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