Acórdão nº 0130319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução22 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Pendem na comarca de Guimarães uns autos com o nº .../99, em que são AA José... e mulher, Maria..., e são RR Albino... e mulher, Rosa..., nos quais se procedeu a citação edital dos RR, ausentes em França, tendo a Mmª Juíza a quo decretado a nulidade de tal citação considerando, em síntese, que antes de se proceder à citação edital e na falência da citação postal deveria ter-se tentado a citação através de funcionário judicial, o que não foi feito, pelo que nos termos do art. 194º, al. a) do Código do Processo Civil (CPC), - a que pertencerão os demais preceitos sem diversa menção - declarou nulo e de nenhum efeito todo o processo posterior à apresentação da petição inicial (ressalvadas as diligências para efeito de apoio judiciário).

Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os AA , apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1- Os RR foram legalmente citados através da citação edital.

2 - Os RR. não lograram provar os fundamentos que invocaram para arguir a nulidade de falta de citação.

3 - Os AA. provaram que realizaram todos as diligências possíveis para localizar os RR..

4 - Nomeadamente ao contactarem uma sobrinha representante dos RR. em Portugal.

5 - A citação pessoal dos RR. por parte do funcionário judicial era um acto inútil.

6 - Uma vez que, os autos tinham elementos bastantes que comprovavam que os RR. se encontravam em França em local desconhecido.

7 - Elementos fornecidos pelos C.T.T. e pela P.S.P. de Guimarães, que através de um seu agente se deslocou à residência dos RR. quando em Portugal.

8 - Os direitos de defesa dos RR. foram salvaguardados.

9 - O artigo 244º apenas impõe em alternativa o uso da citação pessoal por parte do funcionário judicial ou da intervenção das autoridades policiais.

Concluindo alega que foram violados os artigos 244º e 266º, devendo ser revogado o despacho recorrido, declarando-se improcedente a invocada nulidade da falta de citação dos RR.

Contra-alegando, os Agravados pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Factos apurados: 1 - Em 03/03/99 foram enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas a Rosa... e Albino... para a morada de Rua..., ..., 4800, Guimarães.

2 - Estas cartas vieram devolvidas, tendo-lhes sido aposta no seu verso a indicação de "ausente no estrangeiro".

3 - Em 05/03/99 por carta registada foi o mandatário dos AA. notificado desta devolução.

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