Acórdão nº 0130304 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Ana... intentou a presente acção com processo ordinário contra...- Companhia de Construções..., Companhia Geral..., Nuno... e Maria..., pedindo: a) se declare como não cumprido definitivamente o contrato-promessa, por culpa e causa imputável aos 3.ºs RR; b) se condenem os 3.ºs RR. no pagamento de indemnização no montante de 19.200.000$00, valor do dobro do sinal que a A. prestou ao abrigo do contrato-promessa; c) se declare o direito de retenção da A. sobre a fracção objecto do contrato-promessa, com o consequente direito de ser paga pelo produto do mesmo preferentemente a todos os demais credores, incluindo a 2.ª Ré.

Alegou, resumidamente, que em 1 de Fevereiro de 1994 celebrou com os 3.ºs RR. um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual estes prometeram vender-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, e ela prometeu comprar-lhes, pelo preço de 9.600.000$00, por si pago, a fracção autónoma designada pelas letras AG, correspondente à habitação do apartamento 46, no 4.º andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., ...,...,...,... e... e na Rua...,...,...,... e... da freguesia de ..., Vila Nova de Gaia.

Na data da celebração do contrato-promessa, os 3.ºs RR. transferiram para a A. a fracção dele objecto, utilizando-a ela desde então como sua habitação permanente.

A escritura do contrato definitivo não se realizou até hoje, por subsistirem hipotecas registadas sobre a fracção, constituídas pela 1.ª Ré em favor da 2.ª, para garantia de empréstimo que esta concedeu àquela e já vigoravam quando os 3.ºs RR. prometeram vender a fracção à A..

Para obter pagamento das dívidas garantidas pelas hipotecas, a 2.ª Ré instaurou execução que corre termos pela 1.ª Secção do ...Juízo Cível do Porto, tendo a fracção sido penhorada, decorrendo os trâmites destinados à venda judicial.

Os 1.ª e 3.ºs RR. recusam-se a pagar à 2.ª Ré as dívidas que as hipotecas registadas garantem.

Tornou-se impossível aos 3.ºs RR. cumprir a prestação a que se obrigaram perante a A..

Citados os RR., só a 2.ª Ré contestou, dizendo que a A. não exibiu o contrato invocado, que não comprovou os pagamentos efectuados aos promitentes compradores, que não houve tradição da coisa, que mesmo que tal contrato exista se trata de um negócio inexistente, ficticiamente forjado entre a A. e os 3.ºs RR., com vista a prejudicar o credor hipotecário, visto que a A. é filha dos 3.ºs RR., sendo certo que pais e filha continuam a habitar na fracção em causa, numa economia familiar, como a de pais com filhos a seu cargo.

Pedem que se declare a acção improcedente, não reconhecendo o direito de retenção invocado; ou, subsidiariamente, que proceda a simulação, decretando-se a nulidade do contrato, sempre com denegação do direito de retenção.

A A. replicou, defendendo-se do que considerou matéria de excepção na contestação da 2.ª Ré e concluiu como na petição.

Foi lavrado saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.

A A. recorreu, concluindo desta forma a sua alegação apelatória: 1.º. Decidindo de mérito sem a necessária audição prévia das partes, em questão de direito que é complexa, a sentença violou os art.s 3.º e 508.º-B n.º 1-b) do Cód. Proc. Civil.

  1. Decidindo que não há possibilidade de existir mora dos terceiros RR., por caber a ambas as partes marcar a data da escritura, segundo a estipulação contratual, singela, e não ter sido alegada marcação nem aviso ou interpelação admonitória, faz errada interpretação e aplicação da norma do art. 801.º do Cód. Civil, sendo certo que nas circunstâncias dos autos a conduta abstentiva (sic) dos 3.ºs RR., perante o dever fundamental de libertar o prédio da hipoteca sobre ele incidente desvincula a A., por aplicação do art. 428.º do Cód. Civil da obrigação acessória de marcar a escritura de compra e venda e dar aviso à contra parte, obrigação que recai exclusivamente sobre os RR. e, visto que até hoje não foi cumprida, constitui-os em mora, nos termos das disposições dos art.s 804.º n.º 2 e 805.º n.º 2-a) do Cód. Civil.

  2. Decidindo que a simples mora não pode fundamentar o pedido de devolução do sinal em dobro, faz errada interpretação e aplicação do art. 442.º do Cód. Civil que, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, deve ser interpretado e aplicado no pressuposto da simples mora e, com os...

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