Acórdão nº 0031489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2001
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
MARIA .......... veio propor a presente acção especial de arbitramento, contra M......, A........ e marido V........ .
Pediu que estes sejam condenados a alienar o prédio rústico, sito em ...... ou ...., freguesia de ......, com o artigo matricial 5233, pelo valor de 30.000$00.
Como fundamento, alegou, em síntese, ser proprietária do prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, referido no art. 1º da p.i.
Por sua vez, o RR. são proprietários do prédio rústico supra identificado, o qual se encontra totalmente encravado no prédio da A., sendo o único acesso à via pública o logradouro e quintal da sua casa de habitação, o que ao longo dos tempos tem causado vários transtornos.
Assim, tendo em conta que o terreno dos RR. tem apenas 160 m2, a largura média é inferior a 3 metros e que se encontra tendencialmente alagado, o seu valor comercial é muito reduzido pelo que está disposta a pagar 200$00 por metro quadrado de terreno.
Os RR. contestaram, invocando a existência há mais de 70, 80 anos de um caminho com cerca de 2 metros por onde os RR., como os seus antecessores, fazem o acesso ao terreno em questão, à vista de toda a gente, sem oposição, nem interrupção e na convicção de estarem a exercer um direito de passagem que lhes pertence.
Em reconvenção, pediram a condenação da A. a reconhecer a existência sobre o seu prédio de uma servidão de passagem de pé e carro, por usucapião, com a largura de 2 metros, no sentido sul-norte e nascente-poente, até alcançar a sua parcela de terreno; ou a constituição dessa servidão por destinação de pai de família.
A A. respondeu, negando a existência de qualquer caminho de servidão, conforme invocado pelos RR..
Por despacho de fls.93, foi a A. absolvida do pedido reconvencional, nos termos do art. 501º nº 3 do C.P.C. uma vez que os RR. não comprovaram, no prazo fixado, a efectivação do registo da reconvenção.
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O processo prosseguiu até audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a contestação improcedente.
Mais uma vez inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação.
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Os factos 1) A A. é dona de um prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, sito no ........, também designado por ......, da freguesia do ....., do concelho da ....., a confinar do Norte com herdeiros de J.... e outros, do Sul com estrada, do Nascente com herdeiros de José ...... e outros e do Poente com levada e herdeiros de José ......, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 5231 e na respectiva matriz urbana sob art. 166 (A).
2) As RR. são filhas de G.......... e mulher (B).
3) Por óbito de G........ e mulher sucederam-lhe as RR. A....... e marido e M...... (C).
4) Da herança faz parte um prédio rústico sito na ......, freguesia de ......, concelho da ........, inscrito na respectiva matriz sob o art. 5233, a confrontar do Norte com Jo...., do Nascente e Sul com Am........ e do Poente com regueira (D).
5) No prédio descrito em A), a A. e o marido construíram uma casa de...
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