Acórdão nº 0031489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

MARIA .......... veio propor a presente acção especial de arbitramento, contra M......, A........ e marido V........ .

Pediu que estes sejam condenados a alienar o prédio rústico, sito em ...... ou ...., freguesia de ......, com o artigo matricial 5233, pelo valor de 30.000$00.

Como fundamento, alegou, em síntese, ser proprietária do prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, referido no art. 1º da p.i.

Por sua vez, o RR. são proprietários do prédio rústico supra identificado, o qual se encontra totalmente encravado no prédio da A., sendo o único acesso à via pública o logradouro e quintal da sua casa de habitação, o que ao longo dos tempos tem causado vários transtornos.

Assim, tendo em conta que o terreno dos RR. tem apenas 160 m2, a largura média é inferior a 3 metros e que se encontra tendencialmente alagado, o seu valor comercial é muito reduzido pelo que está disposta a pagar 200$00 por metro quadrado de terreno.

Os RR. contestaram, invocando a existência há mais de 70, 80 anos de um caminho com cerca de 2 metros por onde os RR., como os seus antecessores, fazem o acesso ao terreno em questão, à vista de toda a gente, sem oposição, nem interrupção e na convicção de estarem a exercer um direito de passagem que lhes pertence.

Em reconvenção, pediram a condenação da A. a reconhecer a existência sobre o seu prédio de uma servidão de passagem de pé e carro, por usucapião, com a largura de 2 metros, no sentido sul-norte e nascente-poente, até alcançar a sua parcela de terreno; ou a constituição dessa servidão por destinação de pai de família.

A A. respondeu, negando a existência de qualquer caminho de servidão, conforme invocado pelos RR..

Por despacho de fls.93, foi a A. absolvida do pedido reconvencional, nos termos do art. 501º nº 3 do C.P.C. uma vez que os RR. não comprovaram, no prazo fixado, a efectivação do registo da reconvenção.

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O processo prosseguiu até audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a contestação improcedente.

Mais uma vez inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação.

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  1. Os factos 1) A A. é dona de um prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, sito no ........, também designado por ......, da freguesia do ....., do concelho da ....., a confinar do Norte com herdeiros de J.... e outros, do Sul com estrada, do Nascente com herdeiros de José ...... e outros e do Poente com levada e herdeiros de José ......, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 5231 e na respectiva matriz urbana sob art. 166 (A).

    2) As RR. são filhas de G.......... e mulher (B).

    3) Por óbito de G........ e mulher sucederam-lhe as RR. A....... e marido e M...... (C).

    4) Da herança faz parte um prédio rústico sito na ......, freguesia de ......, concelho da ........, inscrito na respectiva matriz sob o art. 5233, a confrontar do Norte com Jo...., do Nascente e Sul com Am........ e do Poente com regueira (D).

    5) No prédio descrito em A), a A. e o marido construíram uma casa de...

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