Acórdão nº 0021168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Álvaro Augusto........ e mulher Maria Isabel........, residentes na Rua......., nº --, no Porto, instauraram contra Nelson Arménio........ e mulher Jandira........, residentes na Rua........, nº--, em ......, na comarca de Matosinhos, acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que os autores adquiriram, por usucapião, a quota de 1/7 do prédio urbano sito em P......., na freguesia de V......, na comarca de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº ---, que pertencia aos réus, ou, subsidiariamente, declarar-se e serem os réus condenados a reconhecer que pelo preço de 2.000$00 que já receberam dos autores, venderam a estes 1/7 indiviso, quota que lhes pertencia no mesmo prédio, podendo os demandantes proceder ao correspondente registo de aquisição.

Alegam, em resumo, que a autora Maria Isabel herdou, juntamente com seis outros irmãos, um deles a aqui ré mulher, em comum e partes iguais, a casa atrás referida, sucedendo que a mesma ficou ao abandono logo após o falecimento da mãe de ambas, pelo que os autores a tomaram a seu cargo, obtendo de todos os outros herdeiros a concordância na venda da sua quota, para o que celebraram com os réus um contrato-promessa de compra e venda em 1972, logo pagando 2.000$00, a parte do preço que lhes tocava.

Que desde então vinham possuindo a casa como seus donos, pelo que celebraram uma escritura pública de justificação notarial, registando seguidamente a aquisição a seu favor.

Contudo, os aqui réus intentaram uma acção de anulação dessa escritura pública, na qual os agora demandantes transigiram devido a deficiências da contestação e por, quanto a um dos irmãos, o Augusto, não poderem invocar qualquer forma de «aquisição legalmente válida», assim reconhecendo a subsistência da propriedade e aceitando a referida anulação.

Que, contudo, nessa altura já os autores tinham adquirido a quota dos réus porquanto, com base na disposição de todos os irmãos de lhes venderem a parte que tinham na casa, a passaram a possuir em exclusividade, praticando os actos próprios de seus e como se afirmando e sendo reputados, sem oposição de ninguém, incluindo os réus.

Que essa posse, ininterrupta durante mais de 17 anos, foi, «pelo referido contrato-promessa de compra e venda» de boa fé, pois estavam convencidos de poderem possuir a quota dos réus sem lesarem o direito de quem quer, o que não é invalidado pela transacção celebrada uma vez que não foi consignado o reconhecimento da compropriedade em relação aos réus.

Os demandados contestaram, opondo que se verifica caso julgado por esta acção ser idêntica à atrás referida quer quanto aos sujeitos quer quanto ao pedido e à causa de pedir e, relativamente à aquisição por via do referido contrato-promessa, invocada pelos autores, excepcionam a prescrição do direito resultante do mesmo, nos termos do artº 298º do C. Civil, por terem decorrido mais de 20 anos, prazo ordinário da prescrição.

Quanto à invocação do direito à execução específica do mencionado contrato invocam a contradição com o pedido de reconhecimento da aquisição através do mesmo contrato e, em qualquer caso, opõem que tendo havido sinal não é aplicável face ao disposto no artº 830º do C. Civil na versão então em vigor, ao que acresce consistir a promessa na venda do direito e acção à herança ilíquida e indivisa e não a nenhum bem imóvel.

No saneador, conhecendo da invocação do caso julgado, o Sr. Juiz julgou-a procedente e absolveu os réus...

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