Acórdão nº 0021168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Álvaro Augusto........ e mulher Maria Isabel........, residentes na Rua......., nº --, no Porto, instauraram contra Nelson Arménio........ e mulher Jandira........, residentes na Rua........, nº--, em ......, na comarca de Matosinhos, acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que os autores adquiriram, por usucapião, a quota de 1/7 do prédio urbano sito em P......., na freguesia de V......, na comarca de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº ---, que pertencia aos réus, ou, subsidiariamente, declarar-se e serem os réus condenados a reconhecer que pelo preço de 2.000$00 que já receberam dos autores, venderam a estes 1/7 indiviso, quota que lhes pertencia no mesmo prédio, podendo os demandantes proceder ao correspondente registo de aquisição.
Alegam, em resumo, que a autora Maria Isabel herdou, juntamente com seis outros irmãos, um deles a aqui ré mulher, em comum e partes iguais, a casa atrás referida, sucedendo que a mesma ficou ao abandono logo após o falecimento da mãe de ambas, pelo que os autores a tomaram a seu cargo, obtendo de todos os outros herdeiros a concordância na venda da sua quota, para o que celebraram com os réus um contrato-promessa de compra e venda em 1972, logo pagando 2.000$00, a parte do preço que lhes tocava.
Que desde então vinham possuindo a casa como seus donos, pelo que celebraram uma escritura pública de justificação notarial, registando seguidamente a aquisição a seu favor.
Contudo, os aqui réus intentaram uma acção de anulação dessa escritura pública, na qual os agora demandantes transigiram devido a deficiências da contestação e por, quanto a um dos irmãos, o Augusto, não poderem invocar qualquer forma de «aquisição legalmente válida», assim reconhecendo a subsistência da propriedade e aceitando a referida anulação.
Que, contudo, nessa altura já os autores tinham adquirido a quota dos réus porquanto, com base na disposição de todos os irmãos de lhes venderem a parte que tinham na casa, a passaram a possuir em exclusividade, praticando os actos próprios de seus e como se afirmando e sendo reputados, sem oposição de ninguém, incluindo os réus.
Que essa posse, ininterrupta durante mais de 17 anos, foi, «pelo referido contrato-promessa de compra e venda» de boa fé, pois estavam convencidos de poderem possuir a quota dos réus sem lesarem o direito de quem quer, o que não é invalidado pela transacção celebrada uma vez que não foi consignado o reconhecimento da compropriedade em relação aos réus.
Os demandados contestaram, opondo que se verifica caso julgado por esta acção ser idêntica à atrás referida quer quanto aos sujeitos quer quanto ao pedido e à causa de pedir e, relativamente à aquisição por via do referido contrato-promessa, invocada pelos autores, excepcionam a prescrição do direito resultante do mesmo, nos termos do artº 298º do C. Civil, por terem decorrido mais de 20 anos, prazo ordinário da prescrição.
Quanto à invocação do direito à execução específica do mencionado contrato invocam a contradição com o pedido de reconhecimento da aquisição através do mesmo contrato e, em qualquer caso, opõem que tendo havido sinal não é aplicável face ao disposto no artº 830º do C. Civil na versão então em vigor, ao que acresce consistir a promessa na venda do direito e acção à herança ilíquida e indivisa e não a nenhum bem imóvel.
No saneador, conhecendo da invocação do caso julgado, o Sr. Juiz julgou-a procedente e absolveu os réus...
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