Acórdão nº 0021721 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais nº.--/--, intentada na -ª. secção do -º.Juízo Cível do Porto por Ernesto.........., Maria..........., João.........., Jorge........... e Fernando.......... contra J.......... & Filhos, Ldª., vieram aqueles pedir a suspensão da execução e eficácia das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 23 de Fevereiro de 2000, da sociedade requerida, nomeadamente, que sejam anuladas as deliberações referentes à extinção dos pelouros; a deliberação de não despedimento das trabalhadoras M...... e E.....; a deliberação do voto de louvor ao engº. A.......... e a deliberação de fazer cessar o contrato da S....... Que seja ainda declarada inválida, nula ou anulável a aprovada proposta de destituição com justa causa, com efeitos imediatos, dos administradores ainda em funções, Ernesto.........., Fernando............ e João............., considerando-os ainda inábeis para o exercício de cargos de administração, não podendo ser eleitos para o exercício dos referidos cargos no próximo triénio; e a deliberação de mandatar advogado para estudar os factos descritos a fim de ser proposta contra os administradores acima mencionados a respectiva acção de responsabilidade civil e apuramento de responsabilidade criminal, como melhor se veria da acta que tendo sido solicitada ao presidente do conselho de administração e ao presidente da mesa da assembleia geral, através de carta regista, mas a mesma não foi fornecida.
Para tanto, alegaram serem os requerentes accionistas da requerida e que a convocatória é irregular por se desconhecer a autoria da mesma e, também, por constar da respectiva ordem de trabalhos a apreciação de matéria de gestão ordinária da sociedade. Além disso, a assembleia em apreço só poderia ser convocada a pedido dos órgãos de administração ou fiscalização, o que não aconteceu, nem foi realizada ao abrigo do nº.2, do artº.375º, do CSC. e do artº.12º, do pacto social, carecendo, pois, a eventual convocante de legitimidade para o acto. Verifica-se ainda a irregularidade, pelo que as deliberações tomadas serão nulas por o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes.
Todas as deliberações foram aprovadas com os votos favoráveis dos accionistas Joaquim.......... e Maria.........., sendo aquele representado por esta, tendo, os accionistas Ernesto............, Fernando.......... e João.........., sido impedidos de discutir e votar em bloco, pela presidente da mesa, o que constitui uma irregularidade grave. Foram, ainda, estes acusados de favorecimento de terceiros, nomeadamente da empresa S..... e de fornecedores, designadamente da A......., de ofensas constantes a sócios e membros de órgãos sociais, de incompetência na gestão, sobretudo no que respeita aos recursos humanos e não cumprimento dos procedimentos e organigrama de atribuição de competências.
Que a presidente da mesa da assembleia geral se comportou em manifesto abuso de exercício do direito, tentando obter para si e para terceiros indevidas vantagens e benefícios societários e económicos.
Deduziu oposição a requerida, alegando que é aos sócios e apenas a estes que cabe apreciar a gestão dos administradores e determinar os critérios que por eles devem ser seguidos. Cabendo ainda a estes, em assembleia geral, invalidar as deliberações do conselho de administração que se paute pela lesão daquilo que eles considerem ser os seus interesses. Não havendo, pois, censura a fazer aos fundamentos da deliberação.
Além do mais, a deliberação da assembleia geral não podia ser votada pelos sócios que também eram administradores. Que havia uma conduta, de certo modo grave, imputável aos requerentes Ernesto, Fernando e João e que tal mereceu a censura dos sócios, o que levou a votar a destituição dos mesmos.
Alega ainda, não existir abuso do direito por parte da presidente da mesa da assembleia geral, mas antes o exercício legítimo de direitos inalienáveis e indisponíveis da sociedade, nem existir falta de independência da referida presidente , uma vez que ela exerce esse cargo desde que a sociedade se transformou em sociedade anónima e nunca nenhum accionista questionou a sua competência, a sua autoridade ou a sua independência.
Conclusos os autos foi proferido despacho a declarar o Tribunal Cível absolutamente incompetente em razão da matéria e em consequência absolveu a requerida da instância.
Notificadas as partes, vieram os requerentes pedir esclarecimentos ou aclaração do mesmo, o qual foi aclarado.
Não se conformando os requerentes dele interpuseram recurso.
Apresentaram alegações e concluíram: 1-O douto despacho recorrido é nulo, por contradição insanável dos seus pressupostos e fundamentos (artºs.666º e 668º, do CPC).
2-Invoca o artº.89º, nº.1, al.c) e nº.3 da LOTJ, quando a presente providência não cai (nem, especialmente, caía na altura em que foi instaurada) dentro de tal previsão...
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