Acórdão nº 0021721 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais nº.--/--, intentada na -ª. secção do -º.Juízo Cível do Porto por Ernesto.........., Maria..........., João.........., Jorge........... e Fernando.......... contra J.......... & Filhos, Ldª., vieram aqueles pedir a suspensão da execução e eficácia das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 23 de Fevereiro de 2000, da sociedade requerida, nomeadamente, que sejam anuladas as deliberações referentes à extinção dos pelouros; a deliberação de não despedimento das trabalhadoras M...... e E.....; a deliberação do voto de louvor ao engº. A.......... e a deliberação de fazer cessar o contrato da S....... Que seja ainda declarada inválida, nula ou anulável a aprovada proposta de destituição com justa causa, com efeitos imediatos, dos administradores ainda em funções, Ernesto.........., Fernando............ e João............., considerando-os ainda inábeis para o exercício de cargos de administração, não podendo ser eleitos para o exercício dos referidos cargos no próximo triénio; e a deliberação de mandatar advogado para estudar os factos descritos a fim de ser proposta contra os administradores acima mencionados a respectiva acção de responsabilidade civil e apuramento de responsabilidade criminal, como melhor se veria da acta que tendo sido solicitada ao presidente do conselho de administração e ao presidente da mesa da assembleia geral, através de carta regista, mas a mesma não foi fornecida.

Para tanto, alegaram serem os requerentes accionistas da requerida e que a convocatória é irregular por se desconhecer a autoria da mesma e, também, por constar da respectiva ordem de trabalhos a apreciação de matéria de gestão ordinária da sociedade. Além disso, a assembleia em apreço só poderia ser convocada a pedido dos órgãos de administração ou fiscalização, o que não aconteceu, nem foi realizada ao abrigo do nº.2, do artº.375º, do CSC. e do artº.12º, do pacto social, carecendo, pois, a eventual convocante de legitimidade para o acto. Verifica-se ainda a irregularidade, pelo que as deliberações tomadas serão nulas por o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes.

Todas as deliberações foram aprovadas com os votos favoráveis dos accionistas Joaquim.......... e Maria.........., sendo aquele representado por esta, tendo, os accionistas Ernesto............, Fernando.......... e João.........., sido impedidos de discutir e votar em bloco, pela presidente da mesa, o que constitui uma irregularidade grave. Foram, ainda, estes acusados de favorecimento de terceiros, nomeadamente da empresa S..... e de fornecedores, designadamente da A......., de ofensas constantes a sócios e membros de órgãos sociais, de incompetência na gestão, sobretudo no que respeita aos recursos humanos e não cumprimento dos procedimentos e organigrama de atribuição de competências.

Que a presidente da mesa da assembleia geral se comportou em manifesto abuso de exercício do direito, tentando obter para si e para terceiros indevidas vantagens e benefícios societários e económicos.

Deduziu oposição a requerida, alegando que é aos sócios e apenas a estes que cabe apreciar a gestão dos administradores e determinar os critérios que por eles devem ser seguidos. Cabendo ainda a estes, em assembleia geral, invalidar as deliberações do conselho de administração que se paute pela lesão daquilo que eles considerem ser os seus interesses. Não havendo, pois, censura a fazer aos fundamentos da deliberação.

Além do mais, a deliberação da assembleia geral não podia ser votada pelos sócios que também eram administradores. Que havia uma conduta, de certo modo grave, imputável aos requerentes Ernesto, Fernando e João e que tal mereceu a censura dos sócios, o que levou a votar a destituição dos mesmos.

Alega ainda, não existir abuso do direito por parte da presidente da mesa da assembleia geral, mas antes o exercício legítimo de direitos inalienáveis e indisponíveis da sociedade, nem existir falta de independência da referida presidente , uma vez que ela exerce esse cargo desde que a sociedade se transformou em sociedade anónima e nunca nenhum accionista questionou a sua competência, a sua autoridade ou a sua independência.

Conclusos os autos foi proferido despacho a declarar o Tribunal Cível absolutamente incompetente em razão da matéria e em consequência absolveu a requerida da instância.

Notificadas as partes, vieram os requerentes pedir esclarecimentos ou aclaração do mesmo, o qual foi aclarado.

Não se conformando os requerentes dele interpuseram recurso.

Apresentaram alegações e concluíram: 1-O douto despacho recorrido é nulo, por contradição insanável dos seus pressupostos e fundamentos (artºs.666º e 668º, do CPC).

2-Invoca o artº.89º, nº.1, al.c) e nº.3 da LOTJ, quando a presente providência não cai (nem, especialmente, caía na altura em que foi instaurada) dentro de tal previsão...

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