Acórdão nº 0120094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Camilo ......., residente na Rua ......., ..., na Póvoa de Varzim, intentou acção sumária contra a Ré F........, Lda, com sede no Lugar ......, ....., em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a) - a quantia de 748.463$00, acrescida de juros calculados à taxa legal a partir da citação, bem como b) - a quantia de 1.293.465$00 e juros que o Autor venha a satisfazer à "C...", na condição de ele pagar no decurso dos presentes autos a referida quantia acrescida de juros.
Alegou para tanto - e em síntese - que no exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, interveio na conferencia de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº 14/89, correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende, uma vez que a Ré era credora da herança aberta por óbito de D................, pela quantia global de 1.392.475$00.
Nesse inventário foi adjudicado à Ré, pelo valor do seu crédito, um estabelecimento comercial, depois de a Ré ter acordado com os restantes credores reclamantes, "C.....", A.................... e "Au.........", a satisfação dos respectivos créditos em troca do que os mesmos renunciariam a reclamá-los no inventário.
Assim, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos respectivos pagamentos.
Mais alega que tendo constatado que a loja assim adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2 e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos cheques. Acabou, no entanto e no decurso dos processos criminais contra si instaurados, por ter de proceder ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A.................... em 14.06.95 e "Au......." em 21.06.95.
Após o pagamento dos cheques tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, pagamento que esta tem vindo a recusar.
Refere ainda que cedeu a sua posição social na Ré em 01.06.93.
A Ré foi citada editalmente e não deduziu oposição, o mesmo acontecendo com o M.ºPº citado nos termos legais.
Procedeu-se a julgamento e, julgado válido e regular o processo, proferiu o Ex.mo Juiz decisão que absolveu a Ré do pedido, essencialmente porque a lei não admitia pedido condicional e, quanto ao mais, porque o A. não demonstrara qualquer facto que faça recair sobre a Ré a obrigação de pagar.
Inconformado, apelou o A. para pedir a revogação do decidido e arguir de nula a sentença, quer por falta de fundamentação, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões a) - O A. tem um direito de crédito sobre a R. no montante de Esc. 748.463$00, já que efectuou tal pagamento em...
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