Acórdão nº 0120094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Camilo ......., residente na Rua ......., ..., na Póvoa de Varzim, intentou acção sumária contra a Ré F........, Lda, com sede no Lugar ......, ....., em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a) - a quantia de 748.463$00, acrescida de juros calculados à taxa legal a partir da citação, bem como b) - a quantia de 1.293.465$00 e juros que o Autor venha a satisfazer à "C...", na condição de ele pagar no decurso dos presentes autos a referida quantia acrescida de juros.

Alegou para tanto - e em síntese - que no exercício das funções de gerente da Ré, em 7 de Maio de 1993, interveio na conferencia de interessados ocorrida nos autos de inventário obrigatório que, sob o nº 14/89, correram termos pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Esposende, uma vez que a Ré era credora da herança aberta por óbito de D................, pela quantia global de 1.392.475$00.

Nesse inventário foi adjudicado à Ré, pelo valor do seu crédito, um estabelecimento comercial, depois de a Ré ter acordado com os restantes credores reclamantes, "C.....", A.................... e "Au.........", a satisfação dos respectivos créditos em troca do que os mesmos renunciariam a reclamá-los no inventário.

Assim, o Autor emitiu três cheques pessoais para liquidação dos respectivos pagamentos.

Mais alega que tendo constatado que a loja assim adjudicada à Ré não ultrapassava uma área de 4m2 e pretendendo de imediato, na qualidade de gerente da Ré, anular o negócio, deu instruções à entidade bancária para não proceder ao pagamento dos cheques. Acabou, no entanto e no decurso dos processos criminais contra si instaurados, por ter de proceder ao pagamento das quantias de 448.463$00 e de 300.000$00, respectivamente a A.................... em 14.06.95 e "Au......." em 21.06.95.

Após o pagamento dos cheques tem vindo a exigir à Ré o pagamento dos montantes respectivos, pagamento que esta tem vindo a recusar.

Refere ainda que cedeu a sua posição social na Ré em 01.06.93.

A Ré foi citada editalmente e não deduziu oposição, o mesmo acontecendo com o M.ºPº citado nos termos legais.

Procedeu-se a julgamento e, julgado válido e regular o processo, proferiu o Ex.mo Juiz decisão que absolveu a Ré do pedido, essencialmente porque a lei não admitia pedido condicional e, quanto ao mais, porque o A. não demonstrara qualquer facto que faça recair sobre a Ré a obrigação de pagar.

Inconformado, apelou o A. para pedir a revogação do decidido e arguir de nula a sentença, quer por falta de fundamentação, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões a) - O A. tem um direito de crédito sobre a R. no montante de Esc. 748.463$00, já que efectuou tal pagamento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT