Acórdão nº 0021587 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, António ..........., residente no lugar .......... e Luís ........., residente no lugar ............, ambos da Freguesia ............., Braga, requereram inventário judicial por óbitos de José ........... e sua viúva Maria .........., indicando-se o Requerente António como cabeça-de-casal..

Nomeado cabeça de casal o indicado, foram-lhe tomadas declarações de fls. 40 a 43, tendo o mesmo apresentado a relação de bens constante de fls. 27, sendo nesse mesmo acto ao interessado menor Bruno ......., nomeado curador na pessoa de José ........... .

Ordenadas e realizadas as citações e notificações a que aludem os arts. 141º e 142º, do Cód. Proc. Civ., realizou-se a conferência de interessados conforme acta de fls. 109, no decurso do qual os Requerentes requereram e obtiveram que à relação dos bens apresentada fosse aditado um verba, a n.º 3, relativa ao prédio que havia sido doado pelos inventariados ao interessado Manuel ........... .

Na sessão seguinte da conferência, requereram os Interessados António e Luís ........ a licitação da verba n.º 3, à qual o donatário se opôs, requerendo, então aqueles a avaliação dessa verba, o que foi deferido, atribuindo o avaliador ao prédio dessa verba o valor de 2.500.000$00.

Na sessão seguinte da conferência (fls. 154) no decurso da qual foi, por unanimidade, admitido o valor atribuído pelo avaliador à verba n.º 3, não sendo aprovadas as benfeitorias reclamadas pelo interessado Manuel ....... e o crédito reclamado pelo cabeça-de-casal, relegando a M.ma Juiza o conhecimento dessas benfeitorias e desse crédito para os meios comuns.

Seguidamente, por falta de acordo na adjudicação das verbas nºs 1 e 2 passou-se às licitações, sendo a verba n.º 1 licitada, em comum e partes iguais, pelos interessados António ......... e Luís ........ e a verba n.º 2 pelos interessados Manuel ........ e mulher.

Tanto António ........ e Luís ............, conjuntamente, como o Manuel ......, indicaram a forma a dar à partilha, tendo a M.ma Juiza determinado que se elaborasse o mapa de partilha em conformidade com a forma indicada por aqueles António e Luís ......... com as rectificações constantes do despacho de fls. 169.

Lançada pela Secretaria, no processo a informação a que alude o art. 1376º do Cód. Proc. Civ., ordenou a Sra. Juiza a notificação dos interessados com direito a tornas para reclamarem o seu pagamento ou a composição dos quinhões, tendo todos reclamado o pagamento das tornas devidas.

Pelo requerimento de fls. 191, requereram os interessados António ...... e Luís ....... que as tornas a que cada um deles têm direito incluíssem as devidas, respectivamente, à João ......... e à Maria da S..........., atenta a sua qualidade de adquirentes dos quinhões hereditários destes.

Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: "Indefiro a rectificação, porque não se verifica o erro mencionado e por outro lado, não se procedeu à habilitação dos interessados por cessão dos interessados Maria e João".

Inconformados com esse despacho, dele interpuseram o António ........ e Luís ....... recurso para esta Relação, admitido como de agravo, "com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo" (fls. 201).

Apresentando, oportunamente a sua alegação, finalizam-na os Agravantes com as seguintes conclusões: 1ª - Existem três espécies de habilitação: - a decorrente de processo autónomo; - a de processo incidental no decurso de procedimento processual; - e a habilitação legitimidade, deduzida na peça processual que introduz o feito declarativo ou executivo; 2ª - Esta modalidade de habilitação legitimidade é aplicável ao processo de inventário, na hipótese de cessão de herança, desde que invocada e demonstrada no requerimento a pedir o inventário; 3ª - Os recorrentes deduziram também a sua habilitação como cessionários dos quinhões que...

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