Acórdão nº 0051671 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de inventário facultativo n.º 299/98 - T. J. da comarca de Viana do Castelo / 2.º Juízo Cível, em que são inventariados Manuel C.......... (Júnior) e Ana.......... e cabeça-de-casal Manuel Joaquim.........., residente em .......... U.S.A. - que desatendeu a arguida nulidade da marcação da conferência de interessados, recorreu o interessado António.......... que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A residência do agravante nos Estados Unidos da América constante da certidão de citação junta aos autos é 677 ............, Estados Unidos da América.

  1. O tribunal "a quo" enviou, em 12/03/99, carta registada para notificação do agravante e da sua esposa, para 676........, Estados Unidos da América, o que se revela um endereço manifestamente diverso do que consta dos autos como sendo a residência do agravante.

  2. A carta enviada, porque o endereço estava errado, foi devolvida ao tribunal "a quo" remetente.

  3. Assim, o agravante não chegou a ser notificado de todo o deu conteúdo, como é obvio.

  4. A douta sentença recorrida presumiu que a agravante foi notificado no dia 15/03/99, ou seja, três dias após a expedição da correspondência.

  5. Porem mal andou a douta sentença recorrida, pois que, quando foi proferida, constava dos autos a carta para notificação devolvida, bem como o motivo dessa devolução, pelo que o M.mo. Juiz "a quo" dispunha de todos os elementos para decidir acertadamente, bastando apenas constatar os factos, o que não fez.

  6. Mal andou a douta sentença quando considerou, ao arrepio dos elementos dos autos, que a carta havia sido enviada para a residência dos agravante constante dos autos, pois tal afirmação não correspondia à verdade.

  7. Mal andou a douta sentença recorrida quando, apesar da carta se encontrar nos autos devolvida em virtude de erro no endereço apenas imputável ao tribunal "a quo", fez utilização da presunção prescrita no art. 254.º n.º 2, ex vi 255.º n.º 1 e 1328.º do CPC., para daí concluir pela notificação presumida do agravante, quando tal presunção estava manifestamente ilidida, afastada pelos elementos constantes dos autos.

  8. Por outro lado, além do mais, a douta sentença ora recorrida também lavra em equívoco quando pretende fazer funcionar a presunção prevista no art. 254.º n.º 2, nas notificações feitas para o estrangeiro, porquanto considera o agravante que tal presunção apenas poderá ser aplicável às notificações efectuadas em território nacional.

  9. Mal andou a douta sentença recorrida quando, presumindo notificado o agravante, que obviamente não estava nem nunca esteve notificado, vem considerar que, a arguição em 25/03/99 da nulidade...

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