Acórdão nº 0031752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"M...... & Ca. Ld.ª", com sede na Rua......, n.ºs --, ....., veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução de sentença condenatória que lhe foi movida por Albino......, residente no Lugar......, ......, ......., pedindo se declare que o crédito exequendo se encontra extinto por compensação, assim devendo a embargante-executada ser absolvida do pagamento do que vem reclamado naquela acção executiva.

Para o efeito, alega que é credora do embargado-exequente pela quantia de 12.427.455$00, titulada por 4 livranças no valor global de 10.251.366$00, em que figura como avalista das mesmas aquele embargado, livranças essas de que é legítima portadora por via de endosso e que não foram pagas até ao presente; argumenta ainda que, através de notificação judicial avulsa, realizada em 25.6.99 na pessoa do embargado, procedeu à compensação do crédito exequendo - liquidado à data da instauração da execução em 3.900.682$00 de capital e 1.766.650$00 de juros vencidos - daí que deva considerar-se extinto esse crédito exequendo e sustado o processo executivo.

Notificado o embargado para os termos do processo, veio o mesmo contestar os embargos, aduzindo que o invocado crédito da embargante, a existir, reporta-se a data anterior à propositura da respectiva acção em que foi reconhecido o crédito exequendo, o que determina que inexista fundamento para ser considerada a aludida compensação; acrescenta que o eventual crédito da embargante se encontra prescrito, o endosso é nulo por ser parcial, para além de as referidas livranças chegaram à posse da embargante por conluio entre a beneficiária das mesmas - "U......" - e aquela, no intuito de causarem um prejuízo ao embargado.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito dos embargos, sendo julgados improcedentes, fundamentando-se, no essencial, essa improcedência na circunstância de não se encontrarem reunidos os dois requisitos exigidos na al. g), do art. 813, do CPC, ou seja, a superveniência do facto extintivo da obrigação exequenda e sua comprovação por documento.

Do assim sentenciado, veio a interpor recurso de apelação a embargante, tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que se segue: - A sentença recorrida considerou que o «facto extintivo» a que se reporta a al. h), do art. 813, do CPC, o qual se tem de verificar após o encerramento da discussão, consistiria no endosso dos títulos invocados pela ora recorrente, quando procedeu à compensação; - Porém, trata-se de raciocínio inexacto, posto que o facto «extintivo ou modificativo» é a compensação a que a ora recorrente procedeu, ao levar a efeito a notificação judicial avulsa em que exprimia essa pretensão (art. 848, n.º 1, do CC), o que ocorreu em 25.6.99 - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença dada à execução; - Por outro lado, a ora recorrente podia, como pôde, proceder à compensação tão só após o trânsito em julgado da decisão dada á execução pelo recorrido - inclusivamente face ao facto de o crédito do recorrido sobre ele apenas ficar definido e concretizado após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória: até lá apenas existiria um crédito litigioso e, como tal, incerto e indefinido; - Pelo que assistia, como assiste, ao ora recorrente o direito de apenas proceder à compensação do seu crédito sobre o recorrido após estabelecida e determinada a exigibilidade dessa dívida deste sobre aquela - ou seja, encontrar-se tal dívida plenamente definida por via do trânsito em julgado da sentença; - O decretado no Ac. do STJ, de 27.1.89, in BMJ 383-501 assenta ao caso...

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