Acórdão nº 0031633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: No 8º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria Gabriela ......... propôs contra "C............", acção com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a: a) entregar-lhe imediatamente, em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........, no Porto, a obra sem título, identificada em 8) da p.i.
subsidiariamente, para a hipótese de tal obra se ter extraviado, a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, valor da mesma, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento; b) pagar-lhe a quantia de 2.398.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde esta data até integral pagamento e a incidir sobre 2.000.000$00.
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pagar-lhe o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de honorários que a A. terá de despender com a constituição de mandatário, para patrocinar esta acção.
Para tanto, alegou que, em 1993, foi convidada pela R. a expor obras suas na 5ª Bienal....., tendo entregue duas obras para esse efeito. A R. recebeu essas obras, responsabilizou-se pelo seu transporte para a exposição, obrigou-se a guardá-las e mantê-las em bom estado, responsabilizando-se por qualquer dano que viessem a sofrer, assumindo a obrigação de as devolver à A.. A R. não mais devolveu as obras, como também partiu um dos componentes de uma delas, inutilizando-a.
A R. chamou à autoria a Companhia de Seguros ".........", o que foi deferido e aceitou.
Apenas a "Chamada" apresentou contestação, dizendo que: A obra "Formas...." era constituída por 14 elementos componentes, dos quais só um se partiu e que poderá ser substituído por outro da mesma escultora; que tal acidente ocorreu durante a exposição, em circunstâncias não apuradas; que em relação à outra obra, nenhuma participação foi feita à "Chamada".
Elaborou-se o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário.
Procedeu-se a exame pericial à obra danificada, de que resultaram dois laudos autónomos: um do perito indicado pela A. (fls 124 a 127) e outro dos restantes peritos (fls 130 a 135) com o esclarecimento vertido de fls 144 a 146.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Colectivo apresentou as respostas aos quesitos, pela forma que consta de fls 191 a 193.
De seguida, foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a R. a entregar imediatamente à A., em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........., no Porto, a obra sem título identificada no artº 8º da petição e a pagar à A. a quantia de esc. 2.000.000$00, acrescida dos juros calculados à taxa de 10% ao ano desde 1-1-94 até 17-4-99 e à taxa de 7% desde esta data até integral pagamento, absolvendo-a no mais.
Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso a R. e a "Chamada", em cujas alegações concluem pela forma seguinte: - Alegações da R.: 1- Dado que no processo havia duas entidades com a posição de Rés, respondendo ambas, em abstracto, pelo pagamento da indemnização dos danos causados à Autora, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ao condenar a Ré, ter indicado, expressamente, quem ficava obrigado ao pagamento: - a C........ ora recorrente, ou a Companhia de Seguros ".............", fundamentando, devidamente a opção. Como não o fez, infringiu o nº1 do artº 659º do C.P.Civil pelo que a, aliás, douta decisão é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil.
2- A matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada não foi tomada na devida conta pelo Meritíssimo Juiz "a quo". Assim: a) a peça "Formas......" não tem o valor comercial de esc. 2.000.000$00 que a A. lhe atribuiu; b) a peça "Formas.....", apesar de se haver partido um dos seus componentes, não ficou inutilizada, por completo; c) a parte partida da peça "Formas....." pode ser substituída por outra da mesma autora; d) não tomando na devida conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, o Meritíssimo Juiz "a quo" desrespeitou o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 659º do C.P.Civil.
3- A própria A. ao reclamar o pagamento da quantia de esc. 2.000.000$00 tomou, como pressuposto, que a dita peça "Formas....." se inutilizou por completo, versão esta que o Tribunal Colectivo rejeitou. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz "a quo" não pode tomar por correcto o dito valor de esc. 2.000.000$00. Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz, mais uma vez...
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