Acórdão nº 0031633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: No 8º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria Gabriela ......... propôs contra "C............", acção com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a: a) entregar-lhe imediatamente, em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........, no Porto, a obra sem título, identificada em 8) da p.i.

subsidiariamente, para a hipótese de tal obra se ter extraviado, a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, valor da mesma, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento; b) pagar-lhe a quantia de 2.398.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde esta data até integral pagamento e a incidir sobre 2.000.000$00.

  1. pagar-lhe o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de honorários que a A. terá de despender com a constituição de mandatário, para patrocinar esta acção.

Para tanto, alegou que, em 1993, foi convidada pela R. a expor obras suas na 5ª Bienal....., tendo entregue duas obras para esse efeito. A R. recebeu essas obras, responsabilizou-se pelo seu transporte para a exposição, obrigou-se a guardá-las e mantê-las em bom estado, responsabilizando-se por qualquer dano que viessem a sofrer, assumindo a obrigação de as devolver à A.. A R. não mais devolveu as obras, como também partiu um dos componentes de uma delas, inutilizando-a.

A R. chamou à autoria a Companhia de Seguros ".........", o que foi deferido e aceitou.

Apenas a "Chamada" apresentou contestação, dizendo que: A obra "Formas...." era constituída por 14 elementos componentes, dos quais só um se partiu e que poderá ser substituído por outro da mesma escultora; que tal acidente ocorreu durante a exposição, em circunstâncias não apuradas; que em relação à outra obra, nenhuma participação foi feita à "Chamada".

Elaborou-se o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário.

Procedeu-se a exame pericial à obra danificada, de que resultaram dois laudos autónomos: um do perito indicado pela A. (fls 124 a 127) e outro dos restantes peritos (fls 130 a 135) com o esclarecimento vertido de fls 144 a 146.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Colectivo apresentou as respostas aos quesitos, pela forma que consta de fls 191 a 193.

De seguida, foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a R. a entregar imediatamente à A., em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........., no Porto, a obra sem título identificada no artº 8º da petição e a pagar à A. a quantia de esc. 2.000.000$00, acrescida dos juros calculados à taxa de 10% ao ano desde 1-1-94 até 17-4-99 e à taxa de 7% desde esta data até integral pagamento, absolvendo-a no mais.

Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso a R. e a "Chamada", em cujas alegações concluem pela forma seguinte: - Alegações da R.: 1- Dado que no processo havia duas entidades com a posição de Rés, respondendo ambas, em abstracto, pelo pagamento da indemnização dos danos causados à Autora, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ao condenar a Ré, ter indicado, expressamente, quem ficava obrigado ao pagamento: - a C........ ora recorrente, ou a Companhia de Seguros ".............", fundamentando, devidamente a opção. Como não o fez, infringiu o nº1 do artº 659º do C.P.Civil pelo que a, aliás, douta decisão é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil.

2- A matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada não foi tomada na devida conta pelo Meritíssimo Juiz "a quo". Assim: a) a peça "Formas......" não tem o valor comercial de esc. 2.000.000$00 que a A. lhe atribuiu; b) a peça "Formas.....", apesar de se haver partido um dos seus componentes, não ficou inutilizada, por completo; c) a parte partida da peça "Formas....." pode ser substituída por outra da mesma autora; d) não tomando na devida conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, o Meritíssimo Juiz "a quo" desrespeitou o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 659º do C.P.Civil.

3- A própria A. ao reclamar o pagamento da quantia de esc. 2.000.000$00 tomou, como pressuposto, que a dita peça "Formas....." se inutilizou por completo, versão esta que o Tribunal Colectivo rejeitou. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz "a quo" não pode tomar por correcto o dito valor de esc. 2.000.000$00. Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz, mais uma vez...

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