Acórdão nº 0031796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
Na 1ª Vara Cível do Porto, o Banco ..........., S. A., nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que instaurou contra Luciano ............. e mulher Maria .............., alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias dos executados, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 861º-A do CPC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução.
Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza a quo que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: "A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, nº 6 do CPC pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente.
Requerer a penhora dos saldos em contas bancárias não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados.
Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, nº 1 do CPC.
Assim, indefiro o requerido." Inconformado, interpôs o Banco exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A nomeação dos saldos bancários à penhora, nos moldes em que foi efectuada, encontra-se expressamente contemplada no nº 6 do art. 861º-A do CPC, introduzido pelo Decreto-Lei nº 357-A/99, de 20 de Setembro; 2. Aliás, se o Exequente tivesse, pelo menos, de identificar as entidades depositárias, informação esta também abrangida pelo sigilo bancário, não haveria qualquer necessidade de consulta ao Banco de Portugal, antes bastando que o Tribunal oficiasse directamente às entidades indicadas pelo Exequente para que estas, com base nos elementos de identificação dos Executados, indicassem quais os números de conta, respectivos saldos e eventuais ónus que sobre elas recaíssem; 3. Ora, a "ratio" da adição deste novo nº 6 ao artigo 861º-A do C.P.C., foi a de obviar às dúvidas surgidas na prática anterior a esta nova redacção do artigo 861º-A, com a conjugação deste preceito e do disposto no artigo 837º do C.P.C.; 4. Não podendo, de forma alguma, fazer-se uma interpretação restritiva e literal destes dois preceitos, pois que tal determinaria na...
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