Acórdão nº 0031817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001
Data | 25 Janeiro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO MANUEL... e TÂNIA... intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..., acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 33 019 229$00, acrescida de juros de mora, desde a citação.
Alegam, em síntese, que no dia 2.11.96, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-CG, conduzido por Filipe..., no qual seguiam como passageiros o A. Manuel... e sua mulher Elsa..., ao descrever uma curva despistou-se. Imputam o acidente a culpa exclusiva do condutor do referido veículo, segurado da Ré, por circular em excesso de velocidade e por imperícia.
Sustentam ainda que em consequência do acidente, no qual faleceu a mulher do 1º A. e mãe da A. Tânia, tiveram danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado.
A R. contestou, impugnando a forma como ocorreu o acidente e alguns dos danos alegados.
O processo prosseguiu os seus regulares termos tendo, a final, sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos AA. a indemnização de 33 010 769$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A Ré apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: " 1 - Não obstante todo o melindre da questão inerente à fixação de um valor pelo dano decorrente da perda do direito à vida, deverá esse dano ser fixado em 4 500 000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), conforme valor peticionado pelos Autores em Agosto de 1998, já que se trata de um valor correcto, razoável e equilibrado, fixado, aliás, em recente acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 10.03.99) por sinal citado na sentença recorrida, mas não tomado em consideração neste domínio.
2 - Também o dano moral sofrido pelo Autor marido pela morte da esposa, valoração sempre melindrosa e de extrema sensibilidade, não deverá, no caso, exceder os 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) uma vez que foi este o valor atribuído como justo e razoável ressarcimento do dano moral sofrido pela filha em virtude da perda da mãe.
3 - A indemnização por dano resultante da perda da capacidade de ganho da vítima, como toda a indemnização, pressupõe um dano efectivo e apenas deverá reverter em favor do lesado por esse dano.
4 - A perda de ganho - remuneração laboral - da falecida Elsa... não importou qualquer efectivo prejuízo para o Autor, seu marido, porquanto não estava ele em condições de receber da falecida alimentos já que deles não carecia, sendo que a remuneração mensal do marido era superior à da esposa falecida e o dever de ambos concorrerem para as despesas comuns do casal era igual.
5 - Os cálculos efectuados pela douta sentença recorrida no sentido de determinar um prejuízo decorrente da perda de remunerações da falecida, distorce a realidade, esquece os dados incontornáveis da vida, omite o dever paralelo de contribuição do marido para os encargos da família, chegando a um valor de indemnização que não tem fundamento real e que se irá traduzir em fonte de enriquecimento injustificado por parte do Autor.
6 - A consideração de que a falecida Elsa... retiraria do seu rendimento anual de 960 000$00 a irrisória quantia de 192 000$00 (ou seja, 16 000$00 por mês, ou 526$00 por dia) para seu sustento próprio (alimentação, vestuário, transportes, etc.) é notoriamente errada e contrária à realidade.
7 - Do mesmo modo errada e contrária à realidade é a consideração, colhida no fundamento dos cálculos que suportam a sentença, de que a remuneração anual de Elsa... de 768 000$00 reverteriam total e directamente em favor dos Autores, marido e sua filha.
8 - Admitindo que a filha menor da inditosa Elsa... careceria de alimentos a prestar pela mãe - obrigada a essa prestação em medida igual à do pai da menor - e que tais alimentos poderiam importar numa média mensal de 25 000$00 (ou seja, 300 000$00 por ano a prestar pela mãe, com idêntica quantia a prestar pelo pai - divorciando-nos em, consequência, do valor irrisório que a sentença toma por suficiente para sustento da mãe) a indemnização por perda de alimentos a atribuir em favor da menor deverá ser fixada em 6 000 000$00 (20 anos x 300 000$00).
9 - Tendo a sentença fixado um valor actualizado e actual a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, sobre o valor assim fixado não devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação da sociedade Ré." Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir: Atentas as doutas conclusões da Apelante, que delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: I - Qual o valor da indemnização a fixar pela perda do direito à vida da mulher do 1ºA. e mãe da 2ª A; II - Qual o valor da indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo 1º A.; III 1. - Se o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher.
2 - Qual o valor da indemnização a atribuir a esse título aos AA. ou apenas à 2ª A.
IV - Desde quando são devidos juros de mora relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais.
A matéria de facto a considerar para a decisão é a descrita na sentença de fls. 163 a 167, que nessa parte não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração, pelo que aqui se tem por reproduzida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713º do C.P.C.
Porém, para a decisão do recurso em apreço são essenciais os seguintes factos (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e artigo da base instrutória): No dia 2.11.96, cerca das 2h30 m, o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106 Xsi, matricula ..-..-CG, conduzido por Filipe... circulava pela estrada...
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