Acórdão nº 0031817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001

Data25 Janeiro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO MANUEL... e TÂNIA... intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..., acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 33 019 229$00, acrescida de juros de mora, desde a citação.

Alegam, em síntese, que no dia 2.11.96, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-CG, conduzido por Filipe..., no qual seguiam como passageiros o A. Manuel... e sua mulher Elsa..., ao descrever uma curva despistou-se. Imputam o acidente a culpa exclusiva do condutor do referido veículo, segurado da Ré, por circular em excesso de velocidade e por imperícia.

Sustentam ainda que em consequência do acidente, no qual faleceu a mulher do 1º A. e mãe da A. Tânia, tiveram danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado.

A R. contestou, impugnando a forma como ocorreu o acidente e alguns dos danos alegados.

O processo prosseguiu os seus regulares termos tendo, a final, sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos AA. a indemnização de 33 010 769$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A Ré apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: " 1 - Não obstante todo o melindre da questão inerente à fixação de um valor pelo dano decorrente da perda do direito à vida, deverá esse dano ser fixado em 4 500 000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), conforme valor peticionado pelos Autores em Agosto de 1998, já que se trata de um valor correcto, razoável e equilibrado, fixado, aliás, em recente acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 10.03.99) por sinal citado na sentença recorrida, mas não tomado em consideração neste domínio.

2 - Também o dano moral sofrido pelo Autor marido pela morte da esposa, valoração sempre melindrosa e de extrema sensibilidade, não deverá, no caso, exceder os 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) uma vez que foi este o valor atribuído como justo e razoável ressarcimento do dano moral sofrido pela filha em virtude da perda da mãe.

3 - A indemnização por dano resultante da perda da capacidade de ganho da vítima, como toda a indemnização, pressupõe um dano efectivo e apenas deverá reverter em favor do lesado por esse dano.

4 - A perda de ganho - remuneração laboral - da falecida Elsa... não importou qualquer efectivo prejuízo para o Autor, seu marido, porquanto não estava ele em condições de receber da falecida alimentos já que deles não carecia, sendo que a remuneração mensal do marido era superior à da esposa falecida e o dever de ambos concorrerem para as despesas comuns do casal era igual.

5 - Os cálculos efectuados pela douta sentença recorrida no sentido de determinar um prejuízo decorrente da perda de remunerações da falecida, distorce a realidade, esquece os dados incontornáveis da vida, omite o dever paralelo de contribuição do marido para os encargos da família, chegando a um valor de indemnização que não tem fundamento real e que se irá traduzir em fonte de enriquecimento injustificado por parte do Autor.

6 - A consideração de que a falecida Elsa... retiraria do seu rendimento anual de 960 000$00 a irrisória quantia de 192 000$00 (ou seja, 16 000$00 por mês, ou 526$00 por dia) para seu sustento próprio (alimentação, vestuário, transportes, etc.) é notoriamente errada e contrária à realidade.

7 - Do mesmo modo errada e contrária à realidade é a consideração, colhida no fundamento dos cálculos que suportam a sentença, de que a remuneração anual de Elsa... de 768 000$00 reverteriam total e directamente em favor dos Autores, marido e sua filha.

8 - Admitindo que a filha menor da inditosa Elsa... careceria de alimentos a prestar pela mãe - obrigada a essa prestação em medida igual à do pai da menor - e que tais alimentos poderiam importar numa média mensal de 25 000$00 (ou seja, 300 000$00 por ano a prestar pela mãe, com idêntica quantia a prestar pelo pai - divorciando-nos em, consequência, do valor irrisório que a sentença toma por suficiente para sustento da mãe) a indemnização por perda de alimentos a atribuir em favor da menor deverá ser fixada em 6 000 000$00 (20 anos x 300 000$00).

9 - Tendo a sentença fixado um valor actualizado e actual a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, sobre o valor assim fixado não devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação da sociedade Ré." Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir: Atentas as doutas conclusões da Apelante, que delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: I - Qual o valor da indemnização a fixar pela perda do direito à vida da mulher do 1ºA. e mãe da 2ª A; II - Qual o valor da indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo 1º A.; III 1. - Se o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher.

2 - Qual o valor da indemnização a atribuir a esse título aos AA. ou apenas à 2ª A.

IV - Desde quando são devidos juros de mora relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais.

A matéria de facto a considerar para a decisão é a descrita na sentença de fls. 163 a 167, que nessa parte não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração, pelo que aqui se tem por reproduzida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713º do C.P.C.

Porém, para a decisão do recurso em apreço são essenciais os seguintes factos (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e artigo da base instrutória): No dia 2.11.96, cerca das 2h30 m, o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106 Xsi, matricula ..-..-CG, conduzido por Filipe... circulava pela estrada...

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