Acórdão nº 0031337 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 19.05.1999, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, Stella ............. intentou execução, contra Adelina ...................., para pagamento de quantia e esc. 2.823.835$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, desde 28.04.99 até efectivo pagamento.

Apresentou, como título executivo, o cheque junto por fotocópia a fls. 130 e alegou que, nesse "documento particular", a executada se reconhece devedora à exequente, desde 31.01.99, da importância de esc. 2.750.000$00 e que os juros já vencidos ascendem a esc. 73.835$00.

A executada deduziu oposição por embargos alegando, designadamente, que a execução deveria ser suspensa por terem sido pedidos juros vencidos e a exequente não ter feito prova da apresentação da declaração de IRS; que há perda do direito de acção por falta de apresentação do cheque a pagamento ao banco sacado; que o cheque não contém virtualidade executiva, uma vez que é passível de dúvida quanto ao seu montante, pois que há contradição entre o montante numérico e o montante por extenso; e que o cheque teve apenas a função de garantia de um empréstimo de esc. 2.500.000$00 contraído por uma irmã da embargante.

A exequente contestou os embargos, dizendo, em síntese, não haver fundamento para a suspensão da instância; que o cheque foi dado à execução enquanto documento quirógrafo, sendo título executivo nos termos da actual redacção da al.c) do art. 46º do CPC; e que o empréstimo foi feito à própria embargante, tendo o cheque sido emitido "como garante".

No despacho saneador, a Sra Juíza a quo decidiu: - não haver lugar à suspensão da instância, por os arts. 280º, 281º e 282º do CPC terem sido revogados; - que a circunstância de o cheque não ter sido apresentado a pagamento ao banco sacado não lhe retirou a sua força executiva; e - que a discrepância entre o montante numérico e o montante por extenso não punha em causa a existência do título executivo ou destruía a sua força executiva, apenas contendendo com o montante da obrigação exequenda (matéria cuja apreciação se relegou para sentença).

Inconformada, interpôs a embargante recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, mas nesta Relação alterado para apelação, com o referido efeito.

A embargante formulou as seguintes conclusões: 1. Sustentando-se o pedido executivo apenas na relação cartular espelhada no cheque, este determina o fim e os limites da acção executiva; 2. Constando do cheque "cruzado", emitido em 31.1.99, a ordem da executada - "B....., pague por este cheque a quantia de ... a Stella ..........." - se esta não apresenta sequer o cheque a pagamento no indicado banco, desrespeita o acordo ou convenção cartular, condição prévia da excução; 3. Um cheque, para além de conter uma declaração geral de dívida incluída na ampliação do elenco dos títulos executivos do art. 46º, al. c) do CPC (nova redacção), não deixa de ser uma declaração especificamente regulada numa lei especial (LUC), objecto de convenção internacional, pelo que a reforma de 1995, quanto ao art. 46º, al. c) do CPC, não visou alterar os normativos próprios da LUC, que se mantêm em vigor.

  1. Não tendo a exequente posto à cobrança o cheque nos 8 dias seguintes à sua emissão ou não o tendo sequer posto à cobrança no banco...

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