Acórdão nº 0051476 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - Relatório: Na execução para pagamento de quantia certa intentada por José .......... contra D.........., L.da, que corre os seus termos na ... secção do ... Juízo Cível da comarca do Porto , sob o n.º .../..., foi ordenado, por despacho de 21.12.99, que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, nos termos do n.º 6 º do art. 861-A do C.P.C., com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

Mais se ordenou em tal despacho que, após, se procedesse à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares.

O Banco de Portugal, por ofício de 03.04.2000, cuja cópia consta de fls. 21 e 22 destes autos, recusou-se a prestar a informação solicitada, tendo apresentado justificação.

Por despacho de 28.04.2000, julgou, o Mmº. Juiz, tal recusa injustificada e, nos termos do art. 519º, n.º2, do C.P.C. e 102º, b) do C.C.J., condenou o Banco na multa de 1UC.

Inconformado, agravou o Banco de Portugal, em cujas alegações concluiu da seguinte forma: I - A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal.

II - A decisão recorrida fez errada interpretação do n.º 6 do artigo 861º-A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.

III - Com efeito, o que no n.º6 do art. 861º-A do CPC se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.

IV - O tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei n.º298/92, de 31 de...

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