Acórdão nº 0020881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2001

Data22 Janeiro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.

Tendo, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, o Ministério Público instaurado execução para cobrança de multa, contra José ........., foi, por determinação do M.mo Juiz e por nomeação do Exequente, efectuada a apreensão pela G.N.R. do veículo automóvel de matrícula ..-..-EV.

Face à tal apreensão, veio Maria José ....., solteira maior, residente no lugar ........, Paços de Ferreira, deduzir contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando, fundamentalmente, que o veículo apreendido nunca esteve no domínio ou posse do Executado, José ............, sendo propriedade da Embargante que o adquiriu, para o efeito contraindo empréstimo bancário; encontrando-se o veículo registado em seu nome; que com a apreensão do veículo a Embargante teve e terá prejuízos com a privação do veículo e sofreu prejuízos de ordem moral; que, aliás, a G.N.R informou a, fls. 120 dos autos que o detentor do veículo era o executado e que o dono era a Embargante, tendo, não obstante, o veículo sido nomeado à penhora; que a Embargante é terceira no processo de execução, não tendo intervindo no mesmo nem no acto donde emana a diligência judicial.

Conclui pedindo que, na procedência dos embargos se ordene o levantamento da penhora e se condene o Estado Português a pagar à Embargante os prejuízos morais e materiais verificados desde 20/03/1998 até à entrega efectiva do veículo e que se vierem a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de o mesmo já ser condenado a pagar a quantia de 57.095$00 a contar de 27/05/98 até efectiva entrega do veículo. Produzida a prova oferecida, foram os embargos admitidos, suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se o cumprimento do disposto no art, 357º do Cód. Proc. Civ.

O Estado Português veio deduzir oposição à pretensão formulada pela Embargande, começando por invocar a ilegalidade de cumulação do pedido de levantamento da penhora com o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por a cada um desses pedidos corresponder forma de processo diferente. E impugnando os factos alegados pela Embargante, conclui dever o Estado Português ser absolvido da instância quanto ao pedido de indemnização e serem os embargos julgados improcedentes.

Respondeu a Embargante dizendo que os pedidos por si formulados são substancial e processualmente incompatíveis, pugnando pela improcedência da excepção deduzida.

A fls. 37 a 38, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância e, de seguida, o M.mo Juiz, conhecendo da questão de cumulação ilegal de pedidos levantada pelo Embargado e considerando que, efectivamente, se verificava tal ilegalidade, absolveu o Embargado da instância relativamente ao pedido de indemnização formulado pela Embargante.

Fixou, depois, o M.mo Juiz a matéria de facto que teve por assente e organizou a base instrutória sem reclamação das partes.

A Embargante, porém, não se conformando com o despacho que absolveu o Embargado do pedido de condenação em indemnização, dele interpôs recurso, o qual foi recebido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo.

Recorrente e Recorrido apresentaram a respectiva alegação com as respectivas conclusões, proferindo o Douto Julgador despacho a manter a decisão recorrida.

Realizado o julgamento, com a gravação dos...

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