Acórdão nº 0020881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2001
Data | 22 Janeiro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.
Tendo, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, o Ministério Público instaurado execução para cobrança de multa, contra José ........., foi, por determinação do M.mo Juiz e por nomeação do Exequente, efectuada a apreensão pela G.N.R. do veículo automóvel de matrícula ..-..-EV.
Face à tal apreensão, veio Maria José ....., solteira maior, residente no lugar ........, Paços de Ferreira, deduzir contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando, fundamentalmente, que o veículo apreendido nunca esteve no domínio ou posse do Executado, José ............, sendo propriedade da Embargante que o adquiriu, para o efeito contraindo empréstimo bancário; encontrando-se o veículo registado em seu nome; que com a apreensão do veículo a Embargante teve e terá prejuízos com a privação do veículo e sofreu prejuízos de ordem moral; que, aliás, a G.N.R informou a, fls. 120 dos autos que o detentor do veículo era o executado e que o dono era a Embargante, tendo, não obstante, o veículo sido nomeado à penhora; que a Embargante é terceira no processo de execução, não tendo intervindo no mesmo nem no acto donde emana a diligência judicial.
Conclui pedindo que, na procedência dos embargos se ordene o levantamento da penhora e se condene o Estado Português a pagar à Embargante os prejuízos morais e materiais verificados desde 20/03/1998 até à entrega efectiva do veículo e que se vierem a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de o mesmo já ser condenado a pagar a quantia de 57.095$00 a contar de 27/05/98 até efectiva entrega do veículo. Produzida a prova oferecida, foram os embargos admitidos, suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se o cumprimento do disposto no art, 357º do Cód. Proc. Civ.
O Estado Português veio deduzir oposição à pretensão formulada pela Embargande, começando por invocar a ilegalidade de cumulação do pedido de levantamento da penhora com o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por a cada um desses pedidos corresponder forma de processo diferente. E impugnando os factos alegados pela Embargante, conclui dever o Estado Português ser absolvido da instância quanto ao pedido de indemnização e serem os embargos julgados improcedentes.
Respondeu a Embargante dizendo que os pedidos por si formulados são substancial e processualmente incompatíveis, pugnando pela improcedência da excepção deduzida.
A fls. 37 a 38, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância e, de seguida, o M.mo Juiz, conhecendo da questão de cumulação ilegal de pedidos levantada pelo Embargado e considerando que, efectivamente, se verificava tal ilegalidade, absolveu o Embargado da instância relativamente ao pedido de indemnização formulado pela Embargante.
Fixou, depois, o M.mo Juiz a matéria de facto que teve por assente e organizou a base instrutória sem reclamação das partes.
A Embargante, porém, não se conformando com o despacho que absolveu o Embargado do pedido de condenação em indemnização, dele interpôs recurso, o qual foi recebido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo.
Recorrente e Recorrido apresentaram a respectiva alegação com as respectivas conclusões, proferindo o Douto Julgador despacho a manter a decisão recorrida.
Realizado o julgamento, com a gravação dos...
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