Acórdão nº 9911236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | MATOS MANSO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Na comarca de ....... foram julgados os arguidos Álvaro........, O....... , Maria........... e Minho.......... L.da, todos melhor identificados nos autos.
Iniciada a audiência, pelo mandatário do arguido Álvaro foi ditado o requerimento transcrito em acta a fls. 197 e 198 em que pedia o adiamento da audiência por forma a que o julgamento pudesse ser realizado com a presença do seu constituinte, requerimento que foi indeferido.
Realizado o julgamento, os arguidos foram condenados como autores materiais de um crime p.p. pelo art. 273º, n.ºs 2, b) e 3 do CP82, tendo a arguida Maria........ sido condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 500$00, e os arguidos O........ e Álvaro na pena de treze meses de prisão.
Por sua vez a sociedade Minho........, L.da, foi condenada na coima de de 300.000$00 pela prática das contra-ordenações p.p. pelo art. 3º do Dec. Lei n.º 286/86 de 6/9 e arts. 10º e 13º do Dec. Lei n.º 33/87 de 17/1 e punível pelo art. 58º, n.º 1, d) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20/1.
A execução das penas impostas aos arguidos O........ e Álvaro foi suspensa pelo período de um ano.
O arguido Álvaro recorreu tanto do despacho que indeferiu o requerimento em que pedia o adiamento da audiência como da sentença proferida.
Quanto ao despacho recorrido, o arguido Álvaro terminou a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- Após a entrada em vigor das alterações ao CPP, o arguido apenas prestou termo de identidade e residência nos termos do CPP revisto em Janeiro de 1999 e a primeira audiência para que foi notificado após 15.9.98 foi aquela em que foi julgado sem a sua presença.
2 -- As alterações ao CPP efectuadas pela Lei n.º 59/98 de 25/8 são aplicáveis aos processos pendentes, como determina o art. 6º, n.º 1 da mesma Lei e decorre dos princípios enformadores do processo penal.
3 -- O julgamento na ausência do arguido, quando o mesmo em tal não consente, só é possível se houver prestado TIR nos termos impostos pelo n.º 3 do art. 196º do CPP revisto, após adiamento da audiência de julgamento, novo adiamento desta, bem como subsequente notificação da quarta data, ainda que editalmente.
4 -- O próprio n.º 2 do art. 196º citado refere: "Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada (...)", enquanto o n.º 1 prevê o adiamento sem a condicionante da sujeição a termo, o que implica interpretar-se como só valendo como segunda marcação a falta a um julgamento de arguido que haja prestado TIR nos novos termos.
5 -- O arguido prestou o "novo" TIR em Janeiro, sendo que, após 15.9.98, apenas foi notificado para o julgamento de 26.5.98, o que não é admissível face ao art. 333º do CPP vigente que se mostra violado, já que não pode considerar-se que julgamentos anteriores à prestação de novo TIR sejam considerados os sucessivos julgamentos previstos no art. 333º do CPP.
6 -- Assim impõe-se que, após a entrada em...
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